A Instrução Normativa n° 2, de 06 de fevereiro de 2014 estab...
A Instrução Normativa n° 2, de 06 de fevereiro de 2014 estabelece que o trânsito de plantas e partes de plantas do gênero Vitis provenientes de UF com ocorrência comprovada do agente causal do Cancro Bacteriano da Videira com destino à UF sem ocorrência da praga somente é permitido nos seguintes casos:
I. Quando se tratar de mudas acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) com a seguinte Declaração Adicional: "As mudas foram obtidas por micropropagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv. viticola".
II. Quando se tratar de frutos exclusivamente para consumo in natura e acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira, previstas na legislação fitossanitária."
III. Quando se tratar de material vegetal para fins de pesquisa institucional, não há nenhuma exigência.
Está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)