De acordo com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Títu...
De acordo com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Título III “Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar”, capítulo I “Das Medidas Integradas de Prevenção” no Art. 8º “a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes”:
I. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
II. Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
III. Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
IV. Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
V. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Estão INCORRETAS as diretrizes