A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 216, ampliou o ...
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Ano: 2023
Banca:
Instituto Consulplan
Órgão:
MPE-MG
Prova:
Instituto Consulplan - 2023 - MPE-MG - Analista do Ministério Público - História |
Q2080145
História
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 216, ampliou o
conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-Lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro. Essa alteração incorporou o conceito de referência
cultural e a definição dos bens passíveis de reconhecimento,
sobretudo os de caráter imaterial. Enquanto o Decreto de
1937 estabelece como patrimônio “o conjunto de bens
móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja
de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”, o
Art. 216 da Constituição conceitua patrimônio cultural como
sendo os bens “de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
(Página. IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Adaptado.)
Nessa redefinição promovida pela Constituição, estão as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; dentre outros elementos. A Carta Magna estabelece também:
Nessa redefinição promovida pela Constituição, estão as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; dentre outros elementos. A Carta Magna estabelece também: