Com relação à responsabilidade civil e ao dever de indenizar...
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Gabarito comentado
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 927 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A alternativa está correta, pois evidencia a literalidade do artigo 940 do Código Civil, que, assim como o artigo 939 e 941, tratam de formas de liquidação do dano acarretado por cobrança indevida, que é havido como ato ilícito. Segundo tais dispositivos presume-se a culpa do agente na prática desse ilícito, cuja indenização é preestabelecida. Vejamos:
B) INCORRETA. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta as possibilidades do ofensor e as necessidades dos alimentados.
A alternativa está incorreta, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, leva-se em conta a duração provável da vida da vítima. Vejamos:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
C) INCORRETA. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a, no máximo, um sexto dos rendimentos do ofensor.
A alternativa está incorreta, pois a trata do conteúdo trazido no artigo 950 do CC. Este dispositivo trata de ofensa à integridade física e psíquica que acarreta defeito que impossibilite ou diminua a capacidade de trabalho da vítima, estabelecendo indenização pelos danos materiais: despesas de tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. Senão vejamos:
D) INCORRETA. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, e, caso não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, mesmo que este se avantaje àquele.
A alternativa está incorreta, pois o parágrafo único do artigo 952 do CC, estabelece a indenizabilidade do dano moral por ofensa a um bem material, quando este não mais existe. Segundo a doutrina, o dano pode ser identificado como moral ou material de acordo com dois critérios básicos: 1) a verificação da origem do dano, relacionada ao bem violado e respectiva natureza; e 2) a constatação dos efeitos do dano, referente à natureza das consequências ou dos reflexos produzidos na esfera jurídica violada. De acordo com o segundo critério, o dano material tem como efeito um prejuízo econômico ou pecuniário, mensurável por cálculo aritmético, e o dano moral refere-se aos aspectos sentimental ou afetivo, intelectual ou social da personalidade do lesado (v. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 29-37; Yussef Said Cahali, Dano e indenização, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980, p. 6). É o segundo critério que explica o disposto no parágrafo único deste dispositivo, já que diante de violação a bem material cabe a indenização por dano moral, quando ele não mais exista, devendo ser estimado também pelo valor da afeição, contanto que este não seja superior a seu preço ordinário. Vejamos o que diz a literalidade do artigo:
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
E) INCORRETA. Os pais, desde que exista culpa in vigilando, responderão pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, podendo reaver destes, se relativamente incapazes, o valor efetivamente pago.
A alternativa está incorreta, pois conforme prevê o artigo 934 do CC, em todos os casos de responsabilidade indireta vigora o princípio do direito de regresso daquele que suporta seus efeitos contra aquele que tiver praticado o ilícito, a não ser na hipótese da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, por razões de ordem moral. Vejamos:
Gabarito do Professor: A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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Gabarito: Letra A
CC/02
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
A- Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (Art. 940 CC)
B- No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (Art. 948 CC).
C- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. -não menciona: no máximo, um sexto dos rendimentos do ofensor- (Art. 950 do CC).
D- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este NÃO se avantaje àquele. (Art. 952 CC).
E- Não precisa de culpa in vigilando,
artigo 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou absolutamente incapaz.”
Uma dica : LEIA A LEI SECA ATÉ TER VONTADE DE VOMITAR
Atenção!
No CDC, o consumidor tem o direito ao dobro do que PAGOU em excesso.
No CC, o devedor tem o direito ao dobro que que foi COBRADO em excesso.
CDC
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
CC
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
GAB. A
Fonte: CC
A Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado; não se aplicará tal pena se o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. ✅
B No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta as possibilidades do ofensor e as necessidades dos alimentados. ❌
Art. 948. I - e II - ... levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
C Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a, no máximo, um sexto dos rendimentos do ofensor. ❌
Art. 950. ... incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
D Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever- -se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, e, caso não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, mesmo que este se avantaje àquele. ❌
Art. 952. P. único.... contanto que este não se avantaje àquele.
E Os pais, desde que exista culpa in vigilando, responderão pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, podendo reaver destes, se relativamente incapazes, o valor efetivamente pago. ❌
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (Obs.: não precisa da culpa in vigilando)
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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