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Q2113932 Engenharia Elétrica
No Decreto nº 7.983/2013, em seu Capítulo II – Da elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, o Artigo 9º diz que o preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo quatro elementos, sendo um deles a taxa de 
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Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I – taxa de rateio da administração central;

II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV – taxa de lucro.

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