Conceder-se-á ao servidor licença, EXCETO:

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Q482339 Direito Administrativo
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Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

  I - por motivo de doença em pessoa da família;

  II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 III - para o serviço militar;

  IV - para atividade política;

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 VI - para tratar de interesses particulares;

  VII - para desempenho de mandato classista.

 1o  A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

 Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


A licença prêmio, no âmbito federal, foi substituída pela licença para capacitação : Lei 8.112 / 90

“art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

LETRA C

Não existe mais licença Prêmio por Assiduidade.
Ela foi substituida pela Licença para Capacitação, não cumulativa e é ato Descricionário.

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; Antiga "Licença Premium"
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista
 

GABARITO: LETRA C

Das Licenças

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação;                 

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

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