A intervenção direta do Estado na ordem econômica, na persp...
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"A intervenção direta do Estado na ordem econômica, na perspectiva constitucional, pode se dar sob o regime monopolista ou sob o regime concorrencial; neste, o Estado atua, por meio de suas empresas públicas, sociedades de economia mistas e outras entidades, apenas nos casos necessários aos imperativos da segurança nacional ou à relevante interesse coletivo."
De fato, a presença do Estado na economia pode ocorrer por meio do regime monopolista (pela presença de autarquias por exemplo) ou por meio do regime concorrencial. Neste último caso, o Estado atua em condições de igualdade com o setor privado, o que pode ocorrer por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista de fato, contudo o Art. 173 da Constituição Federal limita esta atuação conforme transcrito abaixo.
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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CF/1988. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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