Segundo o Art. 95 e § 2º da Lei nº 9.503/1997, nenhuma obra...
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A alternativa correta é: A - quarenta e oito horas.
O Artigo 95, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, conhecida como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trata das condições necessárias para que obras ou eventos que possam interferir na circulação de veículos e pedestres sejam realizados. Este artigo é central para garantir que qualquer intervenção na via seja bem planejada, minimizando os riscos e transtornos para a comunidade.
De acordo com o CTB, antes de iniciar qualquer obra ou evento que possa perturbar o tráfego ou comprometer a segurança, é necessária uma permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela área. Além disso, é obrigação da autoridade de trânsito informar a comunidade antecipadamente sobre qualquer interdição.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa A está correta porque a legislação estabelece que, fora situações de emergência, a comunidade deve ser avisada com antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre interdições, e deve ser informada sobre os caminhos alternativos a serem utilizados.
Análise das alternativas incorretas:
- B - doze horas: Esta alternativa está incorreta porque doze horas não atende ao prazo mínimo exigido pelo artigo para aviso prévio em situações não emergenciais.
- C - vinte e quatro horas: Embora seja um prazo significativo, ainda não é suficiente segundo o CTB, que requer quarenta e oito horas.
- D - oito horas: Totalmente inadequado ao exigido pela legislação, pois oito horas é um período muito curto para planejamento e comunicação eficazes para a comunidade.
Compreender esses prazos é essencial para garantir que intervenções no trânsito ocorram com a devida organização e segurança, respeitando os direitos dos cidadãos à circulação segura e informada.
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Conforme dispõe o CTB em seu artigo 95.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade com quarenta e oito horas de antecedência por intermédio dos meios de comunicação social,salvo em casos de emergência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
48 HORAS
Art. 95. NENHUMA obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança,
será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Gabarito Letra A!
Capítulo VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 95
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Novo § 3º (a contar de 01/11/16):
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação do § 3º dada pela Lei n. 13.281/16)
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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