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Q1244929 Direito Constitucional
Determinado cidadão tem ciência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal julgando procedente pedido formulado em Arguição de Preceito Fundamental (ADPF). Com base na referida decisão, pleiteia o seu cumprimento tendo seu pedido restado indeferido. De acordo com a Lei federal no. 9.882-99, contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal caberá:
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional, em especial no que diz respeito à sistemática da ADPF. Tendo em vista o caso hipotético narrado e, de acordo com a Lei federal no. 9.882-99 – A qual dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental - nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal - contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal caberá: reclamação. Nesse sentido:

 

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

 

O gabarito, portanto, é a letra “b”, pois a única compatível com o texto legal.

 

Gabarito do professor: letra b.

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B) Reclamação

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Gabarito letra "b" - reclamação.

De acordo com a Lei 9.882/99 (que trata da ADPF),

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

GABARITO: B.

Vale ressaltar, a título de complementação dos comentários acima, que, além de a RECLAMAÇÃO estar prevista no art. 13 da Lei 9.882/99 (Lei da ADPF), ela possui assento na CF/88, em seu art. 102, bem como no CPC, do artigo 988 ao 993.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 102, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Bons estudos!

Artigo 13 da lei 9882==="caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu regimento interno"

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