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Q3080929 Direito Civil
Analise as afirmativas abaixo acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica:

I. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Para a caracterização do desvio de finalidade, basta a comprovação da mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

II. A mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

III. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

IV. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.



Está INCORRETO o que se afirma em
Alternativas

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O tema central da questão é a desconsideração da personalidade jurídica, um instituto previsto no Código Civil brasileiro, especificamente nos artigos 50 e seguintes. Esse conceito permite que, em casos de abuso da personalidade jurídica, os credores possam alcançar bens particulares dos sócios ou administradores da empresa.

A questão busca identificar a afirmativa INCORRETA sobre o tema. Vamos analisar cada uma das alternativas para entender melhor.

Alternativa I: A afirmativa menciona que para a desconsideração da personalidade jurídica, basta a comprovação da mera expansão ou alteração da finalidade original. Isso está incorreto. O desvio de finalidade deve envolver a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, mas não se presume apenas pela expansão ou alteração de atividades. O conceito correto está previsto no artigo 50 do Código Civil.

Alternativa II: A afirmação de que a mera existência de um grupo econômico autoriza a desconsideração está incorreta. Não basta apenas a existência do grupo econômico; é necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, como confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Alternativa III: Esta afirmativa está correta. Descreve adequadamente o artigo 50 do Código Civil, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens dos sócios ou administradores.

Alternativa IV: A definição de confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre patrimônios está correta. Isso ocorre, por exemplo, quando a empresa paga obrigações pessoais do sócio ou vice-versa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Portanto, a resposta correta é a alternativa A - I e II, apenas, pois estas são as afirmações incorretas.

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Era a incorreta :')

GABARITO A - Incorretas I e II.

I. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, considera-se desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Para a caracterização do desvio de finalidade, basta a comprovação da mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

INCORRETA - Art. 50. CC § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

II. A mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

INCORRETA - Art. 50. CC § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

III. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

CORRETA - Art. 50. CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

IV. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa. 

CORRETAArt. 50. CC § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

I.

A primeira parte da afirmativa está correta, pois a desconsideração da personalidade jurídica ocorre em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade, conforme o §1º do art. 50 do CC, é "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos".

Erro: A segunda parte da afirmativa está incorreta, pois o simples fato de haver expansão ou alteração da finalidade econômica não caracteriza o desvio de finalidade.

Conclusão: INCORRETA.

II.

A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. É necessário comprovar o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

Conclusão: INCORRETA.

III.

A afirmativa está correta. O art. 50 do CC prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, pode desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os bens dos administradores ou sócios beneficiados pelo abuso.

Conclusão: CORRETA.

IV.

A descrição sobre confusão patrimonial está correta e está em conformidade com o §2º do art. 50 do CC, que estabelece que a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios/administradores, exemplificada pelo cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro.

Conclusão: CORRETA.

Alternativa correta:

As afirmativas incorretas são I e II. Logo, a resposta é:

A) I e II, apenas. Dra Elma Vale!

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