No caso de irregularidade em contrato administrativo, este s...
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§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Bons estudos.
1° Passo: O TC contasta a ilegalidade;
2°Passo: OTC assina prazo que o órgão/entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei;
3°Passo: se atendido encerra o procedimento;
4°Passo: se nao atendido, o TC comunica os fatos ao Poder Legislativo;
5°Passo:o Poder Legislativo adota diretamente a sustação do contrato e solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabiveis
6°Passo: Se o Poder legislativo ou o Executivo no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no Passo 5° o TC decidirá a respeito da sustação do contrato.
O TCU pode sustar o contrato administrativo, se o CN não o fizer?
A resposta a essa pergunta encontra-se no § 3º do artigo 45, da Lei 8.443/92 e no Regimento Interno do TCU (art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II), além do disposto na CF.
Mas vamos com calma.
O § 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF traz o seguinte dispositivo:
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Aqui temos a situação em que o CN ou executivo não efetivaram as medidas cabíveis.
A CF fala apenas que o TCU decidirá, não aduzindo quais serão as providências.
A Lei 8.443/92, que dispõe sobre a LO do TCU, foi um pouco mais longe.
Vejamos:
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Aqui fica claro que haverá a sustação do contrato. Entenda-se sustar como sinônimo de anular.
Há uma grande discussão pelo fato de isso ser uma usurpação de competência do CN.
Mas o fato é que haverá a sustação do contrato, quando houver a inércia do CN ou do Executivo por mais de 90 dias.
Isso, acredito, é para evitar as decisões políticas e não técnicas sobre a decisão de sustar um contrato, embora a decisão política seja importante.
Por esse motivo que, para a maioria da doutrina, a exposição técnica do TCU não vincula o Legislativo.
Lembremos que sustar um contrato é diferente de sustar um ato administrativo. O contrato pressupõe interesses de terceiros, tanto é que no caso do ato o TCU já sustaria de pronto, sem encaminhar ao CN.
Geralmente contratos sob análise do TCU são aqueles de grandes obras públicas.
Mas vamos continuar objetivamente a resolução de sua pergunta:
O Regimento Interno do TCU foi ainda mais longe no art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II.
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II - comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.
Veja que no Regimento já traz concretamente quais as medidas adotadas.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
A prova do TCU é amanhã, por isso acho interessante colocar o posicionamento completo sobre esse tema tão polêmico, pois embora eu defenda a tese explicitada no comentário anterior, é importante estar munido de todas as informações para uma possível prova discursiva.
Por isso é importante ressaltar que, em relação à possibilidade de sustação do contrato pelo TCU, não é um tema pacífico. Estive pesquisando um pouco mais e é muito difícil encontra uma posição definitiva.
Corrobora para a explicação acima o entendimento da Maria Silva, enquanto que o principal argumento de quem defende que o TCU não pode sustar o contrato seria que isso exorbitaria a função que seria precipuamente do CN.
Ademais, há a decisão do STF no Mandado de Segurança nº 23.550/DF que traz o seguinte entendimento:
O Tribunal de Contas da União - embora NÃO TENHA PODER PARA anular ou SUSTAR CONTRATOS administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
Eu particularmente entendo que o MS trata da regra geral e não do caso explicitado no 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF, pois pensar diferente seria fazer letra morta a CF e a legislação correlata.
Dessa forma, se isso cair em uma prova objetiva é de se ter muito cuidado, embora eu marcasse que o TCU PODE sustar os contratos.
Se cair em uma prova discursiva, há argumentos suficientes para discorrer sobre qualquer um dos posicionamentos.
Espero que isso ajude alguém a entender melhor esse assunto.
Alexandre Marques Bento
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