No caso de irregularidade em contrato administrativo, este s...

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Q209579 Controle Externo
Julgue os itens seguintes, a respeito do controle externo.

No caso de irregularidade em contrato administrativo, este será sustado diretamente pelo Congresso Nacional, que terá de solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Nessa situação, se, no prazo de noventa dias, o Congresso Nacional permanecer inerte ou se o Poder Executivo não adotar as medidas que lhe sejam solicitadas, caberá ao TCU emitir decisão.
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ITEM CORRETO CONFORME OS §§ 1º E 2º DO ART. 70 DA CF/88:

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Só corrigindo o equívoco do colega acima, o artigo é o 71 e não o 70 como ele postou.
Bons estudos.
Contrato
1° Passo: O TC contasta a ilegalidade;
2°Passo: OTC assina prazo que o órgão/entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei;
3°Passo: se atendido encerra o procedimento;
4°Passo: se nao atendido, o TC comunica os fatos ao Poder Legislativo;
5°Passo:o Poder Legislativo adota diretamente a sustação do contrato e solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabiveis 
6°Passo: Se o Poder legislativo ou o Executivo no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no Passo 5° o TC decidirá a respeito da sustação do contrato.
Vamos aprofundar um pouco mais o conhecimento.
O TCU pode sustar o contrato administrativo, se o CN não o fizer?
A resposta a essa pergunta encontra-se no § 3º do artigo 45, da Lei 8.443/92 e no Regimento Interno do TCU (art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II), além do disposto na CF.
Mas vamos com calma.
O § 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF traz o seguinte dispositivo:
 § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Aqui temos a situação em que o CN ou executivo não efetivaram as medidas cabíveis.
A CF fala apenas que o TCU decidirá, não aduzindo quais serão as providências.
A Lei 8.443/92, que dispõe sobre a LO do TCU, foi um pouco mais longe.
Vejamos:
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Aqui fica claro que haverá a sustação do contrato. Entenda-se sustar como sinônimo de anular.
Há uma grande discussão pelo fato de isso ser uma usurpação de competência do CN.
Mas o fato é que haverá a sustação do contrato, quando houver a inércia do CN ou do Executivo por mais de 90 dias.
Isso, acredito, é para evitar as decisões políticas e não técnicas sobre a decisão de sustar um contrato, embora a decisão política seja importante.
Por esse motivo que, para a maioria da doutrina, a exposição técnica do TCU não vincula o Legislativo.
Lembremos que sustar um contrato é diferente de sustar um ato administrativo. O contrato pressupõe interesses de terceiros, tanto é que no caso do ato o TCU já sustaria de pronto, sem encaminhar ao CN.
Geralmente contratos sob análise do TCU são aqueles de grandes obras públicas.
Mas vamos continuar objetivamente a resolução de sua pergunta:
O Regimento Interno do TCU foi ainda mais longe no art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II.
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II - comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.
Veja que no Regimento já traz concretamente quais as medidas adotadas.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
Vamos aprofundar mais ainda:
A prova do TCU é amanhã, por isso acho interessante colocar o posicionamento completo sobre esse tema tão polêmico, pois embora eu defenda a tese explicitada no comentário anterior, é importante estar munido de todas as informações para uma possível prova discursiva.
Por isso é importante ressaltar que, em relação à possibilidade de sustação do contrato pelo TCU, não é um tema pacífico. Estive pesquisando um pouco mais e é muito difícil encontra uma posição definitiva.
Corrobora para a explicação acima o entendimento da Maria Silva, enquanto que o principal argumento de quem defende que o TCU não pode sustar o contrato seria que isso exorbitaria a função que seria precipuamente do CN.
Ademais, há a decisão do STF no Mandado de Segurança nº 23.550/DF que traz o seguinte entendimento:
O Tribunal de Contas da União - embora NÃO TENHA PODER PARA anular ou SUSTAR CONTRATOS administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
Eu particularmente entendo que o MS trata da regra geral e não do caso explicitado no 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF, pois pensar diferente seria fazer letra morta a CF e a legislação correlata.
Dessa forma, se isso cair em uma prova objetiva é de se ter muito cuidado, embora eu marcasse que o TCU PODE sustar os contratos.
Se cair em uma prova discursiva, há argumentos suficientes para discorrer sobre qualquer um dos posicionamentos.
Espero que isso ajude alguém a entender melhor esse assunto.
Alexandre Marques Bento

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