Para efeito da Lei n.º 11.653/2008 a qual dispõe sobre o pla...
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Art. 4º Para efeito desta Lei, entende -se por:
Lei 11.653/2008:
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a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
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Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais:
aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;
Se é de apoio não é ofertado diretamente para o cliente.
Somente programas são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores. Para Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais os indicadores são facultativos.
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