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Q866353 Administração Financeira e Orçamentária
Chegou ao Gabinete do Defensor Público-Geral uma sugestão elaborada por um assessor da área financeira, visando facilitar os cálculos e acabar com as frequentes discussões a respeito dos repasses de recursos financeiros para a Defensoria Pública do Estado para atender às suas despesas correntes e de capital. A proposta recomendava que a Defensoria enviasse expediente diretamente ao Governador do Estado, propondo a institucionalização, por meio de lei, de modo definitivo e permanente de um percentual fixo, incidente sobre a receita de ICMS arrecadada no mês. O valor resultante desse percentual seria repassado até o final do mês subsequente para a Defensoria Pública do Estado. O Defensor Público-Geral entendeu como inviável a sugestão, não a acatando e determinando seu arquivamento. Assinale a alternativa que justifique a decisão do Defensor Público-Geral à luz dos Princípios Orçamentários.
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D

Princípio da Não - Afetação da receita ou Não - vinculação da receita.

ART. 167/CF

Princípio da Não afetação (ou Não vinculação) de Receitas

Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

 

Constituição Federal, no art. 167, inciso IV: Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

 

Princípios da LOA

Unidade - União, Estado ou Município deve possuir apenas um orçamento.

Universalidade - todas as receitas e despesas devem estar na LOA

Anualidade - orçamento elaborado e autorizado para período de um ano

Exlcusividade - apenas matéria orçamentária

Equilíbrio - despesa não superiro a receitas

Legalidade - fazer ou deixar de fazer somenre o que a Lei permitir

Publicidade - 

Especificação - discriminação de receitas e despesas e não valor global

Não afetação - veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Princípio da não afetação de Receitas

Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

Letra E incorreta diz a CF: Art 168. Os RECURSOS correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

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