Chegou ao Gabinete do Defensor Público-Geral uma sugestão e...
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D
Princípio da Não - Afetação da receita ou Não - vinculação da receita.
ART. 167/CF
Princípio da Não afetação (ou Não vinculação) de Receitas
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Constituição Federal, no art. 167, inciso IV: Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Princípios da LOA
Unidade - União, Estado ou Município deve possuir apenas um orçamento.
Universalidade - todas as receitas e despesas devem estar na LOA
Anualidade - orçamento elaborado e autorizado para período de um ano
Exlcusividade - apenas matéria orçamentária
Equilíbrio - despesa não superiro a receitas
Legalidade - fazer ou deixar de fazer somenre o que a Lei permitir
Publicidade -
Especificação - discriminação de receitas e despesas e não valor global
Não afetação - veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Princípio da não afetação de Receitas
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
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