A respeito dos princípios que norteiam a atuação administrat...
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a) Errado: trata-se de assertiva que se mostra em confronto com a jurisprudência do E. STJ, firmada por ocasião do julgamento do ROMS 26.927, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 17.08.2011, de cuja ementa extrai-se: " O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade."
b) Errado: a Lei 9.873/99 estabelece, em seu art. 1º, caput, o prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federa, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. Logo, incorreto afirmar que se trata de pretensão imprescritível.
c) Errado: novamente, a assertiva contraria a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte trecho de julgado: " "A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013).
d) Certo: embora haja doutrinadores (posição até majoritária) que reservam a expressão "poder regulamentar" apenas para o exercício do poder normativo pelo chefe do Poder Executivo, cuida-se de posição doutrinária não unânime, de sorte que, havendo posições doutrinárias a respaldar a linha defendida aqui pela Banca Examinadora, e inexistindo violação a texto expresso de lei, não vejo como considerar incorreta a assertiva. No mesmo sentido da posição adotada pela Banca, é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, que atribui o exercício do poder regulamentar, em caráter amplo, a toda a Administração Pública, e não apenas ao Chefe do Executivo. A propósito, confira-se: "Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 57).
e) Errado: é possível, sim, haver distribuição de competências, mesmo que não haja relação hierárquica entre os órgãos envolvidos. Exemplo maior disso é a previsão legal de delegação de competências de um órgão ou titular para outro, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados (Lei 9.784/99, art. 12, caput).
Resposta: D
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"Gustavo Barchet, ao tratar do tema, ressalta o caráter da exclusividade do poder regulamentar, in verbis:
(...) o poder conferido com exclusividade aos chefes de Poder Executivo para editar atos normativos (...) deve-se ressaltar que o poder regulamentar é indelegável, conclusão a que se chega pela análise do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal, que autoriza ao Presidente da República delegar o exercício de algumas das competências arroladas no mesmo artigo (BARCHET: 2008,191).
De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.
A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:
(...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229)."
SANTANA, Rafael Gomes de. Poder regulamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3428, 19 nov. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23046>. Acesso em: 2 nov. 2013.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar#ixzz2jVhhk800
Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.
Fonte: Notícias do STJ
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Do mesmo modo que nos exames psicotécnicos em concursos públicos, também nos testes físicos deve ser vedada a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. 2. Reconhecida a nulidade do exame físico, no caso caracterizado por seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e devidamente empossado. 3. A determinação de que seja realizado novo exame físico independentemente de pedido expresso da parte, não implica em julgamento extra petita, mas é conseqüência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame. 4. Recurso ordinário provido em parte, para reconhecer a nulidade do teste físico bem como o direito líquido e certo do recorrente à realização de novo exame.
A Lei 9.873/99 prevê que a Administração Pública tem cinco anos para, no exercício do poder de polícia, apurar a ocorrência de infrações administrativas.
(MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em 24.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478)
Lei 9784
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
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