No que se refere ao tema da “sinalização de trânsito”, assi...
Vale ressaltar que o § 3º do artigo 80, incluído pela Lei n. 13.281/16, dispõe: “A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário” .
GABARITO: C
A) CORRETA.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
B) CORRETA
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
C) ERRADA
§ 3 A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
D) CORRETA
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
LETRA C
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
Não é do poder público, mas sim do privado, ou seja, do proprietário responsável.
Será responsabilidade do proprietário.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
§ 3 A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
ESSA BANCA ADORA UMA "INCORRETA" TOMAR CUIDADO NO ENUNCIADO !""!!
FOCO, FORÇA, FÉ E DEUS !!
CTB VERTICALIZADO POR PALAVRAS-CHAVE
Art. 80.
Sempre que necessário,
será colocada
ao longo da via,
sinalização
prevista
neste Código
e
em legislação complementar,
destinada a
condutores
e
pedestres,
vedada
a utilização de qualquer outra.
§ 3
A
Responsabilidade
pela
instalação da sinalização
nas
vias internas
pertencentes aos
condomínios
constituídos por
unidades autônomas
e
nas
vias
e
áreas de estacionamento
de estabelecimentos privados
de uso coletivo
é
de seu proprietário.
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Bons estudos!
GAB C- A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é do poder público (É DO PROPRIETÁRIO)