No que concerne ao “uso de luzes em veículo”, conforme disp...
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Letra C
O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
(Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
(Parágrafo único renumerado para § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
(Redação do § 2º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21).
GABARITO: C
A) CORRETA
Art. 40, § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
B) CORRETA
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
C) INCORRETA
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Caso descumpra tal determinação, estará cometendo uma infração de trânsito:
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
D) CORRETA
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
GAB: C
MEU RESUMO SOBRE AS LUZES NO CTB:
LUZ BAIXA:
• De noite
• De dia em túneis/chuva/neblina/cerração
→ Veículos de transporte coletivo de passageiros em faixas/pistas a eles destinadas:
• luz baixa de dia e de noite
→ Motocicletas/motonetas/ciclomotores:
• luz baixa de dia e de noite
LUZ ALTA:
• Nas vias não iluminadas.
Exceção: cruzar com outro cabaço / seguir ele
TROCA DE LUZ ALTA/LUZ BAIXA (A FAMOSA PISCADA)
→ De forma intermitente/curto de período de tempo para advertir os motoristas:
• se quiser ultrapassar
• pra falar que tem risco de segurança pro cara que tá vindo no sentido contrário ao seu.
PISCA ALERTA:
• em imobilizações ou situações de emergência;
• quando a regulamentação da via assim o determinar;
LUZ DE POSIÇÃO:
• Noite: embarque/desembarque ou carga/descarga, quando veiculo parado.
-> Qualquer erro manda msg
Luz de posição: também conhecida como lanterna ou mesmo farolete. Fonte: Notícias Automotivas.
GABARITO: C
Art. 40. VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Erro: NÃO É FACULTADO.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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