Quanto aos atos de improbidade administrativa previstos na L...
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
NÃO ESQUEÇAM QUE SE ELE CONCEDER BENEFÍCIO SEM OBSERVAR AS FORMALIDADES, PORÉM COM A INTENÇÃO DE OBSERVAR, OU SEJA, SEM QUERER. NÃO É IMPROBIDADE
HEHEHE
Constitui ato de improbidade administrativa o servidor conceder benefício administrativo sem observância das formalidades legais aplicáveis à espécie.
Gabarito: B
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