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A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
b) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si
c) A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (Lei n.º 8.112/90, art. 123)
d) A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria".
Porém tendo havido absolvição criminal por falta ou insuficiência de provas, não será afastada a responsabilidade administrativa do servidor.
Ponto dos Concursos
a) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: L.C. 59
Capítulo III
Das Responsabilidades
Art. 275 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 276 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 277 – A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 278 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.
Art. 279 – As ações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 280 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
GABARITO: LETRA A
Das Responsabilidades
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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