Considerando a teoria do “numerus clausus” e o Código Civil ...
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Gabarito comentado
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A alternativa está correta, pois no tocante à existência de um rol taxativo, ou numerus clausus, quanto aos direitos reais, é importante transcrever a atual redação do art. 1.225 do Código Civil em vigor:
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
B) INCORRETA. A locação imobiliária urbana com cláusula de vigência no cartório de registro de imóveis.
A alternativa está incorreta, pois conforme se vê do artigo 1.225, a locação imobiliária urbana com cláusula de vigência no cartório de registro de imóveis, não faz parte do rol.
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).
C) CORRETA. A anticrese.
A alternativa está correta, sendo a anticrese um direito real estabelecido no artigo 1.225 do CC, em seu inciso X. Vejamos:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).
§ 1 o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2 o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
A alternativa está correta, pois a concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real assegurado no inciso XI do Código Civil, incluído pela Lei 11.481/2007. Senão vejamos:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.639.
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1)Conceito: O termo Numerus Clausus deriva do latim e, em uma tradução literal, significa números fechados. Tal vocábulo é utilizado para designar um rol taxativo.
2)Exemplo Prático: O rol do art. 1.225 do Código Civil é numerus clausus (fonte: ebradi)
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor; (A- INCORRETA)
IX - a hipoteca;
X - a anticrese. (C- INCORRETA)
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (D - INCORRETA)
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Gab. LETRA B.
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