Everandy foi contratado em 17/08/1985 para trabalhar no Car...

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Q378630 Direito do Trabalho
Everandy foi contratado em 17/08/1985 para trabalhar no Cartório de Registro de Imóveis de determinado Município. Em 1994, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.935/94, fez opção pelo regime celetista. Dispensado sem justa causa em 15/01/2014, pretende o reconhecimento da nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho e, como consequência, a reintegração no emprego, sob o fundamento de que, na condição de escrevente, sua prestação de serviços foi regida em período pretérito por regime especial que lhe assegura a manutenção do emprego e impede a rescisão do seu contrato de trabalho. A pretensão de Everandy

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O artigo 20 da lei 8.935/94 informa que

"Art.20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".
O artigo 48 da referida lei informa que:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. 

§1º  Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei”.

Assim, RESPOSTA: D.




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Resposta item D.

Súmula 243, TST: OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.


 SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 48 DA LEI N.º 8.935/94. 1. Este Tribunal Superior tem-se posicionado no sentido de que a relação jurídica havida entre o serventuário e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 236 da Constituição da República é autoaplicável, dispensando regulamentação por lei ordinária. 2. Assim, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, os empregados dos cartórios extrajudiciais passaram a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo a possibilidade de se limitar a incidência do regime jurídico celetista tão somente a partir da opção a que alude o artigo 48 da Lei n.º 8.935/94. 3. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 70800-09.2005.5.15.0043 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/02/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)

Súmula 51 TST: 

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Lei 8.935/94

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

  § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

  § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

Interessante a ementa transcrita pela Sabrina Tabatinga, mas parece ser mais seguro, ao menos para provas objetivas, adotar como correto o disposto na Lei 8.935, transcrita pela Flávia Carvalho, segundo a qual a transformação do regime de estatutário para celetista depende da opção do trabalhador, e só se efetiva na data dessa opção.

 

Entre 5/10/1988 e a opção pelo regime celetista, será aplicável o regime estatutário, não obstante o art. 236 da Constituição (cuja literalidade não indica a mudança de regime).

GABARITO : D

Na forma do caput do art. 48 da Lei nº 8.935/94, a opção do trabalhador implicou a "transformação de seu regime jurídico" para o celetista, com o que ele deixou de se beneficiar da estabilidade de que gozava no regime anterior, o que também se alinha à ratio decidendi das Súmulas nº 243 e 51, II, do TST.

Lei nº 8.935/94. Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

TST. Súmula nº 243. Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

TST Súmula nº 51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Vale notar, porém, que a assertiva destoa da jurisprudência pacífica do TST, segundo a qual o advento da CF/88 implicou por si só a sujeição de todos os serventuários de cartórios ao regime da CLT, mesmo antes da edição da Lei nº 8.935/94 e independentemente do exercício da opção nela prevista, por força da autoaplicabilidade do art. 236 da CF (o "caráter privado" do serviço inviabilizou a manutenção do regime estatutário) – entendimento esse, por sinal, considerado verdadeiro em questão do exame TRT03/2007 (Q300028, item V).

CF. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Informativo TST nº 11 (2012). EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.935/94. RELAÇÃO LABORAL SUBMETIDA ÀS NORMAS DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 236 DA CF. A relação jurídica havida entre os serventuários e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o art. 236 da CF já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, sendo norma constitucional autoaplicável. Nos termos do mencionado preceito constitucional, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que evidencia que os empregados contratados para prestar serviços em cartórios são submetidos ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório e não com o Estado (TST E-RR-493331-32.1998.5.02.0078, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31/05/2012).

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