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Ano: 2022 Banca: Ibest Órgão: CORE-MA Prova: Ibest - 2022 - CORE-MA - Fiscal |
Q1943013 Direito Administrativo
No que se refere ao poder de polícia administrativa, assinale a alternativa correta.
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Gab: B

Atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade

Importante ressaltar que há casos em que a autoexecutoriedade não se aplica de imediato, por exemplo, aplicação de multa.

“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).

“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).

A doutrina tem indicado três características do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

Autoexecutoriedade segundo Hely Lopes Meirelles:

A autoexecutoriedade é a faculdade da Administração Pública decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia.

Coercibilidade segundo Hely Lopes Meirelles:

A coercibilidade é a imposição coercitiva das medidas adotadas pela Administração pública, constitui também atributo do poder de polícia.

Discricionariedade segundo Paulo e Alexandrino ensinam que:

A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.

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