A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabele...

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Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2010 - METRÔ-SP - Advogado |
Q75698 Direito Administrativo
A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que:
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Lei 8.666/93

Art. 43 - § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Letra E - Correta

d) ERRADO - a Lei 8666, art 23, parágrafo 7º diz que apenas "na compra de bens de natureza DIVISÍVEL e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permetida a cotação de quantidade INFERIOR à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo MÍNIMO para preservar a economia de escala.

a) O item está incorreto porque não é um dever da Administração fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação. Ademais, no caso de convite, redução desse prazo é para 3 dias úteis. É o que se vê no art. 48, §3o., da Lei n. 8.666/93

b) Esse item está  duplamente incorreto, pois nos casos em que couber convite, a Adminsitração poderá utilizar a tomada de preços, e, em qualquer caso, a concorrência. É o que está previsto no art. 23, §4o, da Lei n. 8.666/93.

c) O caso de inexigibilidade em questão só possível quando se trata de entidade da administração INDIRETA somente, não sendo caso de inexigibilidade quando se tratar de enteidade da administração DIRETA. Ë o estatuído no art. 24, XXVI, da Lei n. 8.666/93

d) O que está incorreto nessa assertiva é porque, primeiramente menciona o casod e compra de bens de natureza divisível ou indivisível, o que só pode no caso de compra de bens de natureza divisível e DESDE que haja prejuízo para o conjunto,  será permitida a cotação de quantidade inferior e não superior como traz a assertiva. E a quantidade inferior à demandada na licitação,  com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo e para preservar a economia de escala e não o quantitativo resultanta da média apurada. Esse é o dispositivo do art. 23, §7o, da Lei n. 8.666/93

e) é o item correto com base no art. 43, §3o. da Lei n. 8.666/93

 Só um adendo:

Na letra c) não é caso de inexigibilidade e sim de dispensa.

Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

a) ERRADA

Art. 48, parágrafo 3º, 8.666

"Quando todos os licitantes forem inabilitados ou TODAS as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para TRÊS DIAS ÚTEIS."

 

b) ERRADA

Art. 23, parágrafo 4º, 8.666

"Nos casos em que couber convite, a Administração PODERÁ utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

 

c) ERRADA

Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração INDIRETA, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

 

d) ERRADA

Art. 23, parágrafo 7º, 8.666

"Na compra de bens de natureza DIVISÍVEL e desde que NÃO HAJA PREJUÍZO para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade INFERIOR à demandada na licitação,  com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo MÍNIMO para preservar a economia de escala."

 

e) CORRETA!

Art. 43, parágrafo 3º, 8.666

"É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."

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