Assinale a alternativa que corresponde ao entendimento sumu...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar das súmulas do STJ sobre títulos de crédito.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 258, STJ a nota
promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos da súmula 370, STJ A simples devolução
indevida de cheque caracteriza dano moral.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos da súmula 531, STJ em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Letra D) Alternativa Correta. O STJ tem entendido que o banco ou instituição financeira como endossatário-mandatário de endosso-mandato, só será responsabilizado por eventuais danos causados ao devedor quando comprovado que atuou culposamente ou dolosamente no desempenho de suas atribuições, ou quando extrapolar os poderes conferidos pelo endossante-mandante (Súmula n°476 do STJ).
Nesse sentido dispõe a Súmula 476, STJ que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
O endosso mandato é aquele em que não há transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito. Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no próprio título (princípio da literalidade).
O endossatário-mandatário poderá
exercer todos os direitos constantes na cártula, mas só poderá endossá-la na
qualidade de procurador. Na hipótese do endosso mandato, são inseridas as
expressões “valor a cobrar", ou “por procuração", ou outra equivalente. O
mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou
por sobrevinda incapacidade legal do mandante (na lei está escrito mandatário,
mas entende-se mandante - art. 18, alínea 3ª, LUG).
Gabarito da Banca e do Professor: D
Dica: Quanto à natureza o endosso pode ser:
ENDOSSO PRÓPRIO: é o endosso típico/translativo, que transfere os direitos cambiais previstos no título de crédito, e responsabiliza o endossante como garantidor da obrigação.
ENDOSSO IMPRÓPRIO: não produz os efeitos do endosso próprio, tendo em vista que tal endosso tem como função apenas a legitimação da posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.
O endosso impróprio se subdivide em: a) endosso mandato – também chamado de endosso procuração (art. 18, LUG e art. 917, CC); b) endosso caução – também chamado de pignoratício (art. 19, LUG e 918, CC).
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Comentários
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A - STJ, 258 - "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
B - STJ, 388 - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
C - STJ, 299 - "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
D - STJ, 476 - "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário"
Sobre a alternativa correta "D":
Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
• Aprovada em 13/6/12, DJe 19/6/12.
Comentários:
O endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o poder de que este aja como seu representante, exercendo os direitos relacionados com o título de crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.
O endosso-mandato é uma espécie de endosso impróprio.
O endosso impróprio, ao contrário do endosso translativo, não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para agir em nome do endossante (endosso-mandato) ou como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução).
Figuras:
• Endossante-mandante (ex: uma loja)
• Endossatário-mandatário (normalmente um banco).
No endosso-mandato, "transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor" (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º Vol. SP Saraiva, 2010, p. 495).
O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço.
“B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias vendidas a “A”.
“B”, após emitir a duplicata, fez o endosso-mandato desse título para “C” (banco), a fim de que este efetuasse a cobrança do valor de “A”.
Ocorre que “A” recusou o pagamento dessa duplicata alegando que já havia pago.
Mesmo assim, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido (“B” ou “C”)?
Como regra, “B” (endossante). “C” (endossatário de endosso-mandato) somente responderá se ficar provado que extrapolou os poderes de mandatário.
No endosso-mandato, o endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante.
Exemplo em que o endossatário responderia: diante da resposta do devedor de que já havia pago o débito, o endossante solicitou ao endossatário que aguardasse para protestar o título somente após conferir se houve realmente a quitação. O endossatário, descumprindo essa determinação, realizou o protesto imediatamente, mesmo sem aguardar essa conferência.
[CAVALCANTE, Márcio André Lopes]
A Súmula que fundamenta o erro da letra C é a 531 do STJ:
Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
GAB letra D - Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatários.
A - STJ, 258 - "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
B - STJ, 388 - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
C - STJ, 299 - "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
D - STJ, 476 - "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário"
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