O Código de Ética do Profissional Assistente Social regulam...
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Gabarito: Letra A
Código de Ética
Cap. V
Do Sigilo Profissional
Art. 18 - A quebra de sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as, e da coletividade.
Parágrafo único - A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
O Código de Ética profissional de 1993 se organiza em um conjunto de princípios, deveres, direitos e proibições, que orientam o comportamento ético profissional, oferecem parâmetros para a ação cotidiana e definem suas finalidades ético-políticas, circunscrevendo a ética no interior do Projeto Ético-político e em sua relação com a sociedade e a história.
Vamos analisar as alternativas:
A – Correta. O sigilo profissional deve ser guardado em relação as informações que o Assistente Social tenha conhecimento nas ações que executa profissionalmente. De acordo com o “Art. 16º”, do Código de Ética profissional, temos que: O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
B – Incorreta. Em uma relação psicossocial todas as informações acerca dos usuários devem ser compartilhadas. De acordo com o “Art. 17º”, do Código de Ética profissional, temos que: É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional. Temos, ainda, no Parágrafo único que a revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
C – Incorreta. Não há proibição da revelação de sigilo pelo profissional Assistente Social. De acordo com o “Art. 17º”, do Código de Ética profissional, temos que: É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.
D – Incorreta. Revelar sigilo não é permitido em nenhuma condição. De acordo com o “Art. 18º”, do Código de Ética profissional, temos que: A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. Temos, ainda, no Parágrafo único que a revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Gabarito: A
Do Sigilo Profissional
Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.
Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional. Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Parágrafo único
A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento
Resposta correta: A) O sigilo profissional deve ser guardado em relação as informações que o Assistente Social tenha conhecimento nas ações que executa profissionalmente.
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