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Q2466058 Direito Sanitário

A respeito dos serviços privados de assistência à saúde, do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores acerca do direito à saúde e do rol de procedimentos e eventos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), julgue o item seguinte. 


Nos casos de emergência, os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura ao paciente, ainda que esteja vigente o prazo de carência contratual. 

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A questão aborda a obrigação dos planos de saúde em casos de emergência, mesmo quando ainda está em vigor o prazo de carência contratual. Esse é um tema importante na área de planos e seguros privados de assistência à saúde, regido pela Lei n° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

De acordo com o artigo 35-C da Lei n° 9.656/1998, os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura para casos de emergência e urgência, independentemente do cumprimento do prazo de carência. Este dispositivo legal assegura que, em situações onde a saúde ou a vida do paciente está em risco imediato, a assistência deve ser prestada sem entraves.

A jurisprudência dos tribunais superiores também reforça esse entendimento, garantindo que o direito à saúde seja priorizado em situações emergenciais. Por exemplo, imagine um caso em que um paciente sofre um acidente grave logo após a contratação de um plano de saúde. Mesmo que ainda esteja no período de carência, o plano deve cobrir os custos do atendimento necessário.

No contexto da questão, a alternativa correta é C - certo, pois a afirmação de que os planos de saúde devem oferecer cobertura em emergências, mesmo com carência vigente, está em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial.

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 c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;  

GABARITO: CERTO.

LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

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