O agravo de instrumento no processo do trabalho é
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CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, só caberá agravo de instrumento para destrancar recurso. É o que se extrai do art. 897, b, da CLT:
Art. 897: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
No processo do trabalho as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, devendo ser atacadas por meio de protesto, para evitar a preclusão e, confirmado em preliminar de recurso ordinário.
Art. 893, § 1.º, da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é o que consta na súmula 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Me parece que tem duas alternativas corretas na questão ou estou errado?
Alguem pode me tirar essa dúvida? Existe alguma decisão interlocutória no processo do trabalho passível de Agravo de Instrumento?
Obrigado
apenas complementando E esquematizando:
Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
BONS ESTUDOS!!!
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