Segundo a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Defic...
( ) A pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. ( ) Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e a sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
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A questão cobra o conhecimento de disposições da Lei nº 13.146/2015 relativas aos direitos fundamentais à vida, à habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
(ERRADA) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para que ela se submeta a intervenções, tratamentos ou internações, e, por isso, não há essa obrigatoriedade trazida pela alternativa. Veja como dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência: "Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada" e "Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica".
DICA: Cuidado! Há duas exceções em que será dispensado esse consentimento: 1) em casos de risco de morte e 2) em casos de emergência em saúde. Isso está previsto no art. 13.
(CERTA) É exatamente o que está previsto na lei, quanto ao direito fundamental à habilitação e à reabilitação da pessoa com deficiência, veja: "Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social".
LEMBRAR: "Suas" significa Sistema Único de Assistência Social. O "SUS" (mais conhecido, mas não custa deixar registrado) significa Sistema Único de Saúde.
GABARITO: LETRA B
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção
clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Art. 3. X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de
Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas
adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades
da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de
dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos;
GABARITO B.
Gabarito B
Lei 13.146/2015
Erro da 1º => poderá ser obrigada a se submeter a intervenção...
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Certa Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
A pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
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