O quadro abaixo traz o quantitativo de áreas degradadas no E...
Quadro 1 - Degradação em função do uso do solo:
*Outros usos agrícolas: soma de todas as áreas cultivadas, com exceção do café e pastagem, isto é, soma das áreas cultivadas com floresta plantada e com outras lavouras (frutas, olerícolas, cana, entre outras).
(Fonte: http://www.cedagro.org.br/artigos/A_Areas_Degradadas_Doc_Completo.pdf)
Para a recuperação de áreas degradadas é preciso elaborar um projeto chamado Prad, no qual não precisa ser observado:
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Art. 1°
§ 2º O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 3º Desde que tecnicamente justificado o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos Termos de Referência.
§ 4º A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa.
Art. 2º O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, devendo ser utilizados de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.
§ 1º O PRAD deverá propor medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação.
§ 2º Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.
§ 3º O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.
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