Ao julgar irregulares as contas do chefe do Poder Executivo,...

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Q209581 Controle Externo
Julgue os itens seguintes, a respeito do controle externo.

Ao julgar irregulares as contas do chefe do Poder Executivo, o TCU, no exercício de suas competências, deverá ajuizar as ações civis e penais cabíveis.
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QUESTÃO ERRADA.

CONFORME O § 3º DO ART. 71, CF, AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE QUE RESULTE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO INSCREVÊ-LAS NA DÍVIDA ATIVA PARA EFETIVAR A COBRANÇA JUDICIAL, QUE NÃO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO TCU, MAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ADEMAIS, O TCU NÃO JULGA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MAS AS APRECIA MEDIANTE PARECER PRÉVIO. TAMBÉM NÃO COMPETE AO TCU AJUIZAR AÇÕES CÍVEIS E PENAIS, POR SER UM TRIBUNAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 
O grande erro da questão está na afirmação de que o TCU julga irregular as contas do chefe do Poder Executivo (O Presidente da República).

A Constituição Federal de 1988 deixa claro que 
quem JULGA as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional (Art. 49, IX). 

Ao TCU cabe a apreciação das aludidas contas, mediante emissão PARECER PRÉVIO, conforme preconiza o  inciso I do Art. 71.


 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

...

IX - 
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

 


Ao julgar irregulares as contas do chefe do Poder Executivo, o TCU, no exercício de suas competências, deverá ajuizar as ações civis e penais cabíveis. ---> errada...

Função Consultiva ---> encontra guarida tanto na Lei Orgânica do TCU como em seu Regimento Interno e consiste na faculdade de algumas autoridades formularem consulta, em tese, à Corte de Contas. Pode-se considerar como competências vinculadas à função consultiva a emissão de Parecer Prévio sobre contas do Presidente da República e sobre contas de território federal. Isto porque, sobre essas contas, o TCU emite apenas um parecer e não as julga.

Função Judicante ---> é praticada pelo TCU ao julgar as contas de gestão dos administradores públicos e dos responsáveis por prejuízos ao Erário.
OBSERVAÇÃO: Não confundir a função judicante, com a natureza jurídica das decisões do TCU. As decisões do TCU, de forma geral, possuem natureza administrativa e não judicante/judiciária, podendo ser revistas pelo Poder Judiciário em caso de ilegalidades ou abusos.

Prof.: Marcelo Aragão www.pontodosconcursos.com.br
Art 71 da CF/ 88: Compete ao TCU

 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Assim, o TCU julga as contas dos Administradores.
O julgamento das contas do Presidente da Republica é competencia exclusiva do Congresso nacional. O que o TCU faz em relação a tais contas é aprecia-las, mediante parecer prévio. Tal parecer será encaminhado à CMO ,que por sua vez, oferecerá parecer concluido por projeto de Decreto Legislativo, o qual será submetido à votação do CN.

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