Considere o seguinte caso hipotético: Determinada pessoa é ...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825511 Direito Civil

Considere o seguinte caso hipotético:


Determinada pessoa é constrangida a tratamento médico para curar-se de uma doença grave detectada há vários anos por um médico oncologista. Trata-se de uma moderna técnica cirúrgica, sem comprovação científica e nunca testada em humanos, adotada por um médico em uma cidade no interior do estado do Paraná. O Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento do caso, decide instaurar um inquérito para apurar os fatos, tendo em vista que a pessoa que fora obrigada ao tratamento inovador veio a óbito em decorrência desse tratamento.


Com base nas informações apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas

Gabarito comentado

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A questão exige conhecimento sobre direitos da personalidade, os quais estão tratados nos arts. 11 e seguintes do Código Civil.

 

 

Sobre o tema é importante lembrar que, conforme art. 15:

 

 

“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

 

 

Pois bem, o enunciado conta a situação de uma pessoa que foi constrangida a submeter-se a tratamento médico e acabou falecendo,

 

 

Deve-se, então, assinalar a alternativa correta:

 

 

A) A regra legal é que são proibidos atos de disposição do próprio corpo (art. 13). Excetua-se, entanto, situações de disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico:

 

 

“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

 

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

 

 

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

 

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

 

 

Esse ato de disposição deve partir, em tese, da própria pessoa. No entanto, conforme art. 4º da Lei nº 9.434/97 (que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências):

 

 

“Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”.   

 

 

Assim, a afirmativa está incorreta.

 

 

Portanto, caso a pessoa não tenha determinado em vida como quer que ocorra após sua morte (seja doando ou dizendo que não quer doar), caberá à família autorizar ou não:

 

 

IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 277 CJF

O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

 

 

Isto é, vale a vontade da família apenas em caso de silêncio da própria pessoa.

 

 

B) A assertiva está correta, conforme explanado acima.

 

 

C) Incorreta, pois, conforme redação do art. 15, “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

 

 

D) Tal como visto acima, estes atos de disposição do próprio corpo não podem ter fins econômicos, logo, a afirmativa está incorreta.

 

 

E) Demonstrou-se acima (art. 13 já transcrito) que, “salvo por exigência médica, é defeso” (ou seja, proibido), “o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Portanto, a afirmativa está incorreta.

 

 

Gabarito do professor: alternativa “B”.

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Comentários

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A A vontade do paciente morto, externada em vida para a ampla doação de seus órgãos, pode ser superada pela vontade de seus familiares ante o evidente erro médico. ERRADO.

A vontade expressa do falecido prevalece.

O art. 4º da lei que dispõe sobre a remoção de órgãos e tecidos, diz:

"A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte."   

B Caso o paciente morto não houvesse deixado nada testado em vida, a decisão sobre a doação de órgãos caberia à família ou aos seus herdeiros. GABARITO.

"O consentimento familiar só será exigido quando o potencial doador não tenha se manifestado expressa e validamente a respeito". Fonte: Agência Senado

C Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, sem risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. ERRADO.

Código Civil, art. 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."

D A retirada de órgãos do paciente morto pode atender a fins econômicos e de pesquisa, contanto que se preserve o caráter científico. ERRADO.

Código Civil, art. 14. "É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte."

E Salvo por exigência médica, é permitido o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. ERRADO.

Código Civil, art. 13. "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."

Enunciado nº 277 - O art. 14 do Códio Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do artigo 4º da lei 9434/97 ficou restrita a hipótese de silêncio do potencial doador.

Art. 4  A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

É só ler o artigo que verão que quem decidirá serão os familiares, a vontade do morte não prevalece mais....anteriormente prevalecia, atualmente não...

"Em 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.083-32, deu-se nova redação ao art. 4º da Lei 9.434/97, in verbis:

“A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.”

Posteriormente, a Lei nº 10.211/2001 alterou o art. 4º da Lei 9.434/97, fazendo nele constar que a decisão seria familiar. A partir disto, a doação de órgãos no Brasil passou de presumida para a consentida pela família. Ou seja, só se pode proceder à retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem para fins de doação e transplante quando esse procedimento for autorizado pela família do de cujus, na ordem estabelecida pelo art. 4º da vigente lei que regula o assunto."

o gabarito deveria ser a letra A

Atenção (principalmente ao comentário do colega Publio Moraes):

O art. 4º da Lei 9434/97 (Lei de Transplantes) exige autorização da família para a doação de órgãos do falecido (cf. redação de 2001). Já o art. 14, CC (cf. redação de 2003) autoriza a pessoa, em vida, a praticar o chamado "consenso afirmativo ou negativo", permitindo a doação de seus órgãos quando vier a morrer.

A questão é: o que prevalece? A vontade manifestada em vida ou a vontade da família?

O E. 277 do CJF explica: a manifestação em vida, prevista no CC, prevalece sobre a vontade dos familiares. Logo, a aplicação da Lei de Transplantes está restrita à hipótese de silêncio do doador.

E tudo isso fica pior ainda quando olharmos o Dec 9175/17, que regulamenta a Lei de Transplantes, que passou a prever que a doação de órgãos do morto "somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido" (art. 20) - o que é absurdo, na minha opinião.

A doutrina entende que, ainda assim, deve ser privilegiada a vontade da pessoa que, em vida, autorizou a doação de seus próprios órgãos, já que se trata de direito de personalidade, do art. 14, CC. Além disso, Decreto não revoga Lei, de modo que deve ser seguido o entendimento do CJF.

Em suma:

  • Você autorizou doação de seus órgãos quando morrer = sua família não pode proibir.
  • Você não autorizou doação de seus órgãos quando morrer = sua família não pode permitir.
  • Você não disse nada = sua família decidirá.

Fonte: Christiano Cassettari, Elementos, 2021, p. 79-81.

Entendo a respeito do erro da letra "C", no tocante ao artigo 15, do Código Civil.

Mas a alternativa dizer que "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, sem risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica" está errada não dá a sensação de que a pessoa tem a obrigação de aceitar tratamento médico ou intervenção cirúrgica? A pessoa realmente não tem a obrigação de aceitar tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

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