O Art. 90 da Constituição Federal trata da competência do Co...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da competência do Conselho da República, conforme estabelecido no Artigo 90 da Constituição Federal. A questão pede para identificar qual situação não é de competência do Conselho da República.
Segundo a Constituição Federal, o Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República. De acordo com o Art. 90, cabe a ele se manifestar sobre:
- Intervenção federal (Alternativa A)
- Estado de defesa (Alternativa B)
- Estado de sítio (Alternativa C)
- Questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (Alternativa D)
Portanto, todas as alternativas acima estão corretas quanto às competências do Conselho da República. No entanto, a Alternativa E, que menciona a declaração de guerra e celebração de paz, não é uma competência do Conselho da República. Essas questões são abordadas pelo Congresso Nacional, conforme o Art. 49, inciso II da Constituição Federal.
Exemplo prático: Imagine que o Presidente da República deseja decretar um estado de defesa em determinada região do país devido a ameaças à ordem pública. Antes de tomar essa decisão, ele deve consultar o Conselho da República, que se manifestará sobre a questão, conforme previsto no Art. 90.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa E é a correta porque a declaração de guerra e a celebração de paz não são situações em que o Conselho da República deve ser consultado. Competências relacionadas a guerras são de responsabilidade do Congresso Nacional.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: A intervenção federal é, sim, uma competência do Conselho da República.
- Alternativa B: O estado de defesa é uma das situações em que o Conselho deve ser consultado.
- Alternativa C: O estado de sítio também exige a manifestação do Conselho da República.
- Alternativa D: Questões que afetam a estabilidade das instituições democráticas estão dentro das competências do Conselho.
Pegadinha da questão: A questão tenta confundir ao incluir a declaração de guerra e celebração de paz, que são atribuídas ao Congresso Nacional, não ao Conselho da República. É importante lembrar das competências específicas de cada órgão.
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CF
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Manifestação sobre declaração de guerra compete ao Conselho de Defesa Nacional.
De acordo com a CF de 1988:
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
LETRA E
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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