José ajuizou ação trabalhista contra Maria. No decorrer do p...

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Q2368486 Direito Processual do Trabalho
José ajuizou ação trabalhista contra Maria. No decorrer do processo, o juízo verificou que seria impossível que José cumprisse seu encargo probatório. O juízo decidiu atribuir o ônus de prova de modo diverso daquele previsto como regra geral na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando as disposições da CLT sobre a distribuição do ônus da prova, assinale a alternativa INCORRETA. 
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Art. 818. O ônus da prova incumbe:                      

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  

§ 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     

§ 2  A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    

§ 3  A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.  

Sobre a distribuição do ônus da prova:

Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. REsp 1.286.273

José ajuizou ação trabalhista contra Maria. No decorrer do processo, o juízo verificou que seria impossível que José cumprisse seu encargo probatório. O juízo decidiu atribuir o ônus de prova de modo diverso daquele previsto como regra geral na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando as disposições da CLT sobre a distribuição do ônus da prova, assinale a alternativa INCORRETA. 

A Incumbia a José o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

B A decisão que distribuir de modo diverso o ônus probatório deverá ser proferida antes da abertura da instrução probatória.

  • Art. 818, § 2 o   A decisão referida no § 1 o  deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

C Não é possível que a decisão proferida pelo juízo gere situação em que a desincumbência do encargo probatório seja excessivamente difícil para Maria.

  • Art. 818, § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

D Proferida a decisão que atribuiu o ônus da prova de forma diversa, o adiamento da audiência independe do requerimento da parte.

  • Art. 818, § 2   A decisão referida no § 1  deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

E Incumbe à Maria o ônus da prova do fato extintivo do direito de José.

  • Art. 818. O ônus da prova incumbe: II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

GABARITO: D - INCORRETA

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