É suspeito de atuar em processo administrativo o servidor ou...
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RESPOSTA (E) Caso de Suspeição.
Erro nas demais:
A, B, C e D: Casos de Impedimento
Fonte: Art. 18 a 20 da Lei 9.784/99
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
IMPEDIMENTO - RELAÇÃO COM O LITÍGIO
SUSPEIÇÃO - RELAÇÃO COM A PARTE
SUSPEIÇÃO – SITUAÇÃO SUBJETIVA: ATÉ 3º GRAU
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU.
Vale destacar, no impedimento a autoridade possui o dever de se declarar impedida, SOB PENA DE FALTA GRAVE, coisa que não ocorre na suspeição.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do julgador em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
IMPEDIMENTO : 1- INTERESSE DIRETO E INDIRETO
2- PARTICIPADO COMO REPRESETANTE , PERITO, TESTEMUNHA
3-LITIGANDO JUDICIAL E ADM.
SUSPEIÇÃO : AMIZADE OU INIMIZADE NOTÓRIA .
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