V.M. e H.R. são candidatos ao cargo de vereador na cidade d...
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Gabarito comentado
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Primeiramente, porém, compensa destacar que, de acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, o Pedido de Explicações “(...) constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente à sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 579)
A) Incorreta. De fato, o advogado poderá ingressar com Pedido de Explicações, porém o equívoco da assertiva está em afirmar que a providência suspende o prazo decadencial, pois a medida não interrompe, nem suspende, seja prescrição ou decadência.
B) Correta. O advogado poderá ingressar com um Pedido de Explicações, preparatório ao oferecimento da ação penal privada, providência que não interrompe o prazo decadencial.
C) Incorreta, pois, como já afirmado nas demais alternativas acima, o Pedido de Explicações não modifica o prazo prescricional ou decadencial, nem o prorroga.
D) Incorreta. O Código Penal, no art. 141, inciso III, preleciona o aumento da pena em 1/3 se qualquer dos crimes é cometido:
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Portanto, o erro da alternativa é afirmar que o prazo para o oferecimento da ação é aumentado nesta circunstância, quando, na verdade, é a pena.
E) Incorreta, tendo em vista que o Pedido de Explicações é medida facultativa, então não é imprescindível para a propositura da ação penal privada.
Gabarito do professor: Alternativa B.
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GABARITO: B
- (...) O pedido de explicações - formulado com suporte no Código Penal (art. 144) ou na Lei de Imprensa (art. 25) - tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 - RTJ 170/60-61 - RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 - RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 - RTJ 150/474-475 - RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 - RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência (...) (STF - PET 2740-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, j. 26/03/2003)
CP Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
DICA QUE SALVA NA HORA DA PROVA:
EXCEÇÃO DA VERDADE: CABÍVEL NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ( DIFAMAÇÃO - NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO);
RETRATAÇÃAAAAAO: CABÍVEL NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃAAAAAO;
EXCLUSÃO DO CRIME: CABÍVEL NA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Decadência é um instituto privado e não pode ser interrompido nem suspenso.
GABARITO B
INQUERITO - CRIMES CONTRA A HONRA - LEI DE IMPRENSA - QUERELADO QUE E MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL - DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA - CARÁTER PRECLUSIVO DO PRAZO DECADENCIAL - POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO ANTES MESMO DE SOLICITADA A LICENCA A QUE SE REFERE O ART. 53, PAR. 1., DA CONSTITUIÇÃO - SIGNIFICADO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL - LEGITIMIDADE DO ATO MONOCRATICO PRATICADO PELO MINISTRO-RELATOR - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO A UMA DAS PUBLICAÇÕES VEICULADAS EM JORNAL. - O PRAZO DECADENCIAL, QUE E PRECLUSIVO E IMPRORROGAVEL, NÃO SE SUBMETE, EM FACE DE SUA PROPRIA NATUREZA JURÍDICA, A INCIDENCIA DE QUAISQUER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO OU DE SUSPENSÃO. DISSO DECORRE QUE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO NÃO TEM QUALQUER EFICACIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DESSES LAPSO DE ORDEM TEMPORAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. - RECONHECIMENTO DA DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA, ENQUANTO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, INDEPENDE DE PREVIA CONCESSÃO DE LICENCA DA CASA LEGISLATIVA A QUE PERTENCE O MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. A IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO FORMAL - CONCEBIDA PARA PROTEGER O LEGISLADOR NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES CONGRESSIONAIS - NÃO PODE SER CONTRADITORIAMENTE INVOCADA PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PRÓPRIO DESTINATARIO DESSA ESSENCIAL PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. E QUE, SENDO EVIDENTEMENTE FAVORAVEL AO CONGRESSISTA O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, TORNA-SE ILOGICO AGUARDAR A CONCESSÃO DA LICENCA - QUE ATUA EM FAVOR DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR - PARA PRONUNCIAR UMA DECISÃO QUE TENDE, SOMENTE, A BENEFICIAR O MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. Inq 774 QO
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