G.R., atendido pela Defensoria Pública, fora condenado em r...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825549 Direito Processual Penal
G.R., atendido pela Defensoria Pública, fora condenado em regime semiaberto pela prática de crimes de estelionato. Em virtude de seus antecedentes, não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, porém lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade. O oficial de justiça incumbido da intimação da decisão certificou nos autos que o acusado havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) e que não apresentava condições de entender o conteúdo do mandado de intimação da sentença. Há nos autos a informação de que o defensor apresentou recurso de apelação. Diante do exposto, a solução a ser aplicada nesse caso é: 
Alternativas

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A alternativa exigiu dos(as) candidatos a solução correta para o caso em que, durante o processo, o oficial de justiça certificar nos autos que o acusado havia sofrido um acidente vascular (AVC) e que não apresentava condições de entender o conteúdo do mandado. Assim, existindo dúvida sobre a integridade mental do acusado, deve ser seguido o procedimento previsto no Código de Processo Penal nos artigos 145 e seguintes.

Especificamente para o caso em tela, o CPP determina que, quando houver dúvida, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que este seja submetido ao exame médico-legal.

Vamos analisar as alternativas:

A) Incorreta. No caso dos autos, em razão da necessidade de realização do exame médico, o art. 149, §2º, do CPP dispõe que:

“Art. 149. (...) §2º. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

Portanto, mesmo que o réu esteja assistido por advogado, esta representação não é suficiente para determinar o prosseguimento do processo e a análise das questões recursais, desconsiderando a necessidade da realização do exame de insanidade mental e a suspensão do processo, em total violação ao contraditório.

B) Correta. De fato, o procedimento correto consiste na instauração do exame de insanidade mental, a nomeação de curador e a determinação da suspensão do processo.

O caput do art. 152 do CPP dispõe que: “Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça observado o §2º do art. 149".

Insta consignar a razão de ser da nomeação do curador especial. A doutrina enuncia que deve ser nomeado curador ao acusado “(...) antevendo a possibilidade de o acusado ser considerado incapaz, há necessidade da presença de curador, sob pena de os atos processuais serem posteriormente considerados inválidos." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1297)

C) Incorreta. Será nomeado curador especial, porém, o processo será suspenso para o procedimento da verificação da insanidade mental. No caso, verificada que a doença mental sobreveio à infração, o processo vai continuar suspenso até que o acusado se restabeleça, conforme caput do art. 152 do CPP, acima colacionado.

Ressalta-se que o processo ficará suspenso, mas a legislação nada menciona sobre a prescrição que, portanto, continuará a correr normalmente.

D) Incorreta. De fato, deverá ser nomeado um curador especial para o réu, mas não será para acompanhar a tramitação do processo, tendo em vista que este ficará suspenso.

E) Incorreta, pois, determinada a instauração do incidente de insanidade, não tramitará em conjunto com o recurso já interposto, tendo em vista que o processo ficará suspenso, conforme já mencionado acima.

Renato Brasileiro (2020, p. 1297) preleciona que: “(...) Durante a tramitação do incidente de insanidade mental do acusado, o processo penal ficará suspenso, se já iniciada a ação penal, pelo menos até a apresentação do laudo pericial. Afinal, como visto anteriormente, a depender do momento em que foi constatada a doença mental do acusado, as consequências serão diversas: se o acusado já era portador de doença mental à época do fato delituoso, o processo seguirá seu curso normal, porém com a nomeação de curador ao acusado; se a doença mental sobreveio à infração penal, o processo ficará suspenso até que o acusado se restabeleça.".

Insta ressaltar a posição do STF sobre o incidente de insanidade mental: “O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.
STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838)."

Gabarito do professor: Alternativa B.

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GAB. B

CPP

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

B) De fato o processo fica suspenso até que o réu se estabeleça. Por outro lado a prescrição continua correndo.

(complemento)

Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

§ 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

GABARITO B

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

O processo é suspenso, mas não haverá suspensão ou interrupção do prazo prescricional (doutrina chama essa situação de "crise de instância").

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