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Q455117 Direito Constitucional
Erik, nascido em Gana, resolveu transferir o seu domicílio para o território brasileiro, aqui permanecendo, com conduta ilibada e plena aquiescência do Estado brasileiro, por dezenove anos ininterruptos. No dia imediato à integralização desse período, formulou pedido para que lhe fosse concedida a nacionalidade brasileira e, ato contínuo, pretendeu praticar ato privativo de brasileiro. À luz desse quadro, é possível afirmar que Erik:
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O art. 12, II, "b", da CF/88, estabelece que são brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Nesse caso, o ato de reconhecimento da nacionalidade é meramente declaratório. Portanto, Erik é brasileiro naturalizado, podendo praticar ato privativo de brasileiro, desde que não seja ato exclusivo de brasileiro nato. Veja-se decisão do STF:

“O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isso quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Primeira Turma, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 655.658-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 11-10-2012.


RESPOSTA: Letra D


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Gab. D.

O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, fundado no art. 12, II, b, da CF ("Art. 12. São brasileiros:... II - naturalizados:... b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."), possui caráter meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data da solicitação. Dessa forma concluiu a Turma para negar provimento a recurso extraordinário e manter acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que, em mandado de segurança, anulara ato que invalidara a posse de chilena no cargo público de enfermeira. Considerou-se que, a despeito de a portaria de formal reconhecimento da naturalização ter sido publicada em data posterior à investidura da recorrida no aludido cargo, o requerimento da interessada antecedera à posse, restando atendidos todos os requisitos necessários à naturalização.RE 264848/TO, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2005. (RE-264848)

''cujos efeitos retroagem à data da solicitação'' pessoal! qual a natureza jurídica desses efeitos retroagirem a data da solicitação  da nacionalidade brasileira?

então é declaratório pq é tipo só o cara cumprir os requisitos, fazer o pedido e já vai ser brasileiro? não tem como ser negado? cumpriu os requisitos é brasileiro?

Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

No caso especifico, Erik cumpriu todos os requisitos da alínea "b", portando, não poderia lhe ser negada a nacionalidade brasileira, trata-se de ato meramente declaratório. 


Não entendi, ele vai ter a nacionalidade, isso é fato porque a Constituição estabelece. Mas o fato de ele ter a nacionalidade significa que ele vá poder praticar ato PRIVATIVO de brasileiro?

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