Não alteram o montante da despesa definida na LOA os crédit...
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Gabarito comentado
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A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".
Já na pág. 95:
“O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
Então, conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá ser alterada através dos créditos adicionais. Como a iniciativa da LOA é de competência privativa do Chefe do Executivo, a abertura de crédito adicional também é de competência dele.
Agora, a art. 43 da Lei nº 4.320/64:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa".
O MCASP reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág 96), a saber:
“Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
A Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.
A reserva de contingência destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais
imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais,
visto que não há execução direta da reserva".
A banca quer saber qual é o impacto das fontes de recursos sobre a LOA ao abrir um crédito adicional:
Alteram o montante da despesa definida na LOA (aumentam):
1) superávit financeiro: a diferença positiva entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro é apurada no Balanço Patrimonial do exercício anterior, gerando, assim, um “saldo" que poderá ser utilizado no exercício seguinte.
2) excesso de arrecadação: a arrecadação é maior do que a previsão, ocasionando uma “sobra" no caixa.
3) operações de credito: com a contratação, entram mais recursos nos cofres públicos.
Não alteram o montante da despesa definida na LOA:
1) anulação parcial ou total de dotações: há uma permuta entre as dotações, diminuindo uma e aumentando a outra.
2) reserva de contingência: idem a anterior, tendo em vista que a reserva de contingência é uma dotação da LOA, conforme art. 5, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No caso objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação, a LOA é aprovada em desequilíbrio. Então, após abrir os créditos suplementares e especiais ao longo do exercício, esse desequilíbrio irá diminuir.
Portanto, o gabarito é alternativa E. As alternativas A e B aumentam montante da despesa definida na LOA. Já as alternativas C e D não fazem parte da fontes de recursos para abertura de créditos adicionais.
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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MCASP 8ª
A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva.
Como é crédito orçamentário, basta realizar a permuta de reserva de contingência p/ créditos adicionais sem alterar a dotação.
Gab. E
LOA----.Conterá o montante da Reserva de contingência.
LDO----Disporá sobre a FORMA de utilização do MONTANTE.
Alteram o montante da despesa definida na LOA: Excesso de arrecadação, Superávit financeiro e operações de crédito;
Não alteram: reserva de contingência, anulação de despesas e recursos sem despesas correspondentes.
Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.
@bizuadm
Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.
(Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)
É só pensar que a reserva de contingência já está contida da LOA. Ela será somente utilizada para outro fim: abertura de crédito adicional.
Fontes para abertura de crédito adicional:
Recurso decorrentes de veto, emenda ou rejeição
Operações de crédito (ARO não)
Superavit financeiro
Excesso de arrecadação
Reserva de contingência
Anulação de dotação
Fontes que aumentam o valor global do orçamento:
R, O, S, E
(Bizu do prof. Sérgio Machado)
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