Considere o seguinte caso hipotético Individuo masculino, c...
Considere o seguinte caso hipotético
Individuo masculino, caucasiano, 62 anos de idade, servidor público de nível superior do IFPR, é encaminhado pela delegacia de plantão de Foz do Iguaçu ao IML da cidade, afirmando ter sido agredido pela esposa na região da boca.
Conforme figura acima, o médico legista de plantão
constata que o homem apresenta uma lesão:
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A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). STJ. 6ª Turma. REsp 1620158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Recente julgamento no STJ trouxe à baila esta interessante controvérsia: a lesão corporal da qual resulta a perda de dois dentes da vítima amolda-se à lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º) ou à lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, § 2º)?
Enquanto na lesão corporal grave há hipótese de qualificação pela debilidade permanente de membro, sentido ou função (CP, art. 129, § 1º, III), na lesão corporal gravíssima, paralelamente, tem-se situação qualificadora arrimada na perda ou inutilização de membro, sentido ou função (CP, art. 129, § 1º, III). A perda de dois dentes da vítima, por certo, não pode ser enquadrada nessa hipótese caracterizadora da lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, § 1º, III), na medida em que não representa perda da função correlata (mastigação), mas, no máximo, debilidade permanente nessa função.
Na prova, com a figura em preto/cinza/branco, não vi que estava faltando 02 dentes. Vi apenas o labio machucado. A imagem me prejudicou. Alguém mais?
GAB: A
Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima). A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente;
STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
GRAVE - § 1°
P erigo de vida;
I ncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
D ebilidade permanente de membro, sentido ou função;
A celeração de parto.
BIZU: PIDA
Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos Pena
Cabe Suspensão Condicional do Processo
GRAVÍSSIMA - § 2°
P erda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incurável;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto.
BIZU: PEIDA
Pena : Reclusão, de 2 a 8 anos
Não Cabe Suspensão Condicional do Processo
GAB. A
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima.
Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
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