O estudo de impacto ambiental (EIA) é o exame necessário p...

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Q796341 Meio Ambiente
O estudo de impacto ambiental (EIA) é o exame necessário para o licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental. Considerando o artigo 6º da Resolução Conama nº 237, de 1997, o EIA deve ser composto por quatro seções. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma dessas seções.
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Alternativa correta: E - Posicionamento, por escrito, do IBAMA sobre o EIA apresentado pelo empreendimento que visa obter licenciamento ambiental.

Para compreender bem essa questão, é fundamental ter um conhecimento claro sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e a Resolução Conama nº 237, de 1997, que regula o licenciamento ambiental. O EIA é um dos instrumentos mais importantes da política ambiental brasileira e é exigido para empreendimentos com potencial de causar significativo impacto ambiental.

O EIA deve ser composto por quatro seções essenciais, conforme o artigo 6º da Resolução Conama nº 237, de 1997:

A - Diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento: Esta seção envolve a avaliação detalhada das condições ambientais da área onde o projeto será implementado, incluindo aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos.

B - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas: Aqui, são identificados e avaliados os possíveis impactos ambientais resultantes da implementação do empreendimento e são também consideradas alternativas ao projeto proposto.

C - Medidas mitigadoras dos impactos negativos: Esta seção descreve as ações que serão adotadas para minimizar os efeitos negativos do projeto sobre o meio ambiente.

D - Programa de acompanhamento e monitoramento: Consiste em um conjunto de procedimentos e atividades para assegurar que as medidas mitigadoras sejam efetivamente implementadas e que os impactos sejam monitorados ao longo do tempo.

Portanto, a alternativa E está correta ao afirmar que o "Posicionamento, por escrito, do IBAMA sobre o EIA apresentado pelo empreendimento que visa obter licenciamento ambiental" não corresponde a uma dessas seções. O EIA é um documento técnico-científico elaborado pelos proponentes do empreendimento, e o parecer do IBAMA ou outro órgão ambiental competente sobre esse estudo é uma etapa posterior no processo de licenciamento, não uma seção do EIA propriamente dito.

Espero que essa explicação tenha clareado o entendimento sobre a estrutura do EIA e a justificativa para a alternativa correta. Se precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição!

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Resolução CONAMA nº 001/1986

 

Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

 

I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

 

III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

 

IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

 

Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

Na verdade a questão trata do artigo 6º da Resolução CONAMA nº 001/1986 e não da Resolução Conama nº 237/1997

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