Suponha que determinado particular esteja sendo processado p...

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Q2235424 Direito Administrativo
Suponha que determinado particular esteja sendo processado por ter sido beneficiado por ato de improbidade administrativa praticado por agente público já sob a égide das alterações à legislação de regência (Lei nº 8429/1992), introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. De acordo com a referida disciplina legal, constitui matéria válida para descaracterização da conduta do particular como ato de improbidade:
Alternativas

Comentários

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Art. 17C, § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

ALTERNATIVA CORRETA: D)

O enunciado não diz em momento algum que o particular se beneficiou de forma dolosa (O DOLO), que é IMPRESCINDÍVEL, sob a égide das alterações à legislação (Lei nº 8429/1992), introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Não comportando, portanto, a modalidade culposa, ou seja, o benefíocio culposo, diante do caso concreto.

Art. 3º da LIA -> As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade.

-> Assertiva D correta, uma vez que a ausência de DOLO consitui, sim, instrumento hábil para descaracterizar a conduta do particular como ato de improbidade

A- Falta de lesividade, caso o benefício auferido seja considerado de pouca representatividade econômica, ainda que haja dolo. 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

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B- Ausência de condenação administrativa do agente público que praticou o ato, tendo em vista a comunicabilidade de instâncias e prevalência da esfera administrativa.

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:  

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C- O fato de não ostentar vínculo funcional com a Administração, pois apenas agentes públicos são atualmente passíveis de sancionamento por ato de improbidade

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade

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D- Ausência de dolo, já que não mais passíveis de capitulação como improbidade condutas meramente culposas. (GABARITO)

Art.1, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

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E- Inimputabilidade, eis que a referida legislação afastou a punibilidade dos atos praticados durante o período de vacatio legis (prazo de carência para entrar em vigor). 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deu um nó na minha cabeça nas primeiras leituras. Mas dps fui entendendo.

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