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Q2249894 Direito Administrativo
Um servidor público federal está aliciando subordinados para se filiarem ao partido político em que seu irmão sairá candidato a deputado estadual. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.112/90, considerando que não cometera em seu passado nenhuma infração disciplinar, ele está sujeito à penalidade de
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Em situações em que um servidor público federal induz subordinados a se filiarem a um partido político, como no caso do irmão candidato a deputado estadual, é importante considerar as regras estabelecidas pela Lei nº 8.112/90, também conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

A conduta do servidor, ao tentar persuadir seus subordinados a se filiarem a um partido político, configura uma infração disciplinar. As penalidades para tais infrações estão previstas em lei e abrangem desde a advertência até a demissão, dependendo da gravidade e da existência de reincidência.

Neste caso específico, o servidor não apresenta histórico de infrações disciplinares anteriores, o que nos leva a considerar a aplicação de uma penalidade mais branda. A advertência, que é aplicada para infrações leves e na ausência de reincidência, se encaixa nesse contexto e está de acordo com o artigo 129 da Lei nº 8.112/90. Caso houvesse reincidência, poderíamos considerar a suspensão, que pode chegar a até 120 dias, mas não é o caso aqui.

Portanto, analisando a lei e as informações apresentadas, a advertência escrita é a sanção mais apropriada para o servidor que cometeu o ato de aliciamento para filiação partidária sem ter antecedentes de infrações disciplinares.

Gabarito correto: D - advertência escrita.

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Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.                   

Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.   

Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

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