Levando em conta o conteúdo obrigatório dos contratos de con...

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Q418680 Direito Administrativo
Levando em conta o conteúdo obrigatório dos contratos de concessão de serviços públicos, a única cláusula, dentre as apresentadas nas alternativas, que NÃO se caracteriza como essencial é aquela que estabeleça:
Alternativas

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As cláusulas essenciais do contrato de concessão, encontram-se prevista no art. 23 da Lei 8.987/1995: 

 Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

  I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

  II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

  III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

  IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

  V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

  VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

  VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

  VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

  IX - aos casos de extinção da concessão;

  X - aos bens reversíveis;

  XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

  XII - às condições para prorrogação do contrato;

  XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

  XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

  XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

  Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

  I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

  II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.


 Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)


Pessoal que tem problemas nisso, aí vai um bizu (chamado Constituição Federal).

Só lei institui crime...

Decreto não institui crime, muito menos contrato de concessão. 

artigo 23 da lei 8987/95

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

        I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

        II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

        III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

        IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

        V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

        VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

        VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

        VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

        IX - aos casos de extinção da concessão;

        X - aos bens reversíveis;

        XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

        XII - às condições para prorrogação do contrato;

        XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

        XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

        XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

GABARITO: D

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

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