Embora a Constituição da República possa ser emendada, ela ...
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à reforma da constituição. Sobre o tema, é correto afirmar que embora a Constituição da República possa ser emendada, ela mesma determina que não será objeto de deliberação o projeto emenda, tendente a abolir algumas de suas previsões, entre as quais não se inclui o regime presidencialista de governo. Segundo a CF/88:
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
O art. 60 da CF/88 contém as denominadas cláusulas pétreas. Dentre as alternativas apontadas pela questão, a única que não constitui uma cláusula pétrea o regime presidencialista de governo (alternativa b).
Gabarito do professor: letra b.
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Gabarito: letra B.
São as famosas cláusulas pétreas.
CF/88
Art. 60
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
As Cláusulas Pétreas "FODI VO"S"E"
FOrma federativa de Estado
DIreitos e garantias individuais
VOto direto, secreto, universal e periódico
SEparação dos poderes
Art. 60 § 4º da CFRB/88 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
SIMPLES E DIRETO!!!! SÓ COMPLEMENTANDO
SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS (MNEMÔNICO: FO.DI VO.SE)
- FORMA FEDERATIVA
- DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (LEMBRAR QUE NÃO É APENAS DO ART. 5°)
- VOTO SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO (VOTO OBRIGATÓRIO NÃO ENTRA NO ROL !!!!!)
- SEPARAÇÃO DOS PODERES
FÉ QUE O HEXA...
OOHH QUE A APROVAÇÃO VEM!!!!
Só para complementar a questão é que há um entendimento na doutrina que compreende que o sistema presidencialista e a forma republicana só não foram incluídos como cláusulas pétreas explícitas pelo Poder Constituinte Originário porque foram objeto de plebiscito (ADCT, art. 2º) e, quando da realização deste plebiscito, o povo optou pela manutenção do sistema presidencialista e da forma republicana. Este é o entendimento adotado, dentre outros, para Ivo Dantas. Para o autor, quando o Poder Constituinte Originário trouxe o plebiscito como uma alternativa, ele transferiu ao povo a possibilidade soberana de escolha do sistema e da forma de governo, delegando ao povo a opção acerca do sistema e da forma de governo. Uma vez o povo tendo optado pelo sistema presidencialista e pela forma republicana, não poderia haver nova alteração, dado que qualquer modificação posterior seria incompatível com o princípio da separação de poderes. Essa corrente defende que apenas no momento do plebiscito poderia ter sido alterado o sistema presidencialista e a forma republicana de governo, pois a decisão foi delegada ao povo.
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