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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56876 Direito Processual do Trabalho
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, ocorrendo violação a direito líquido e certo do empregador, por ato do Delegado Regional do Trabalho, em matéria de disciplina de horário de trabalho, o mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável, serão da competência do
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre ações especiais no processo trabalhista, focando na competência para julgar um mandado de segurança após a Emenda Constitucional nº 45/04.

A Emenda Constitucional nº 45/04 trouxe alterações significativas na competência da Justiça do Trabalho, ampliando seu escopo. Um dos efeitos foi incluir a análise de matérias relacionadas aos direitos dos trabalhadores e empregadores, como a disciplina de horário de trabalho, na competência da Justiça do Trabalho.

Para contextualizar, o mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Após a mudança constitucional, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar mandados de segurança relacionados a relações de trabalho.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa C: juiz do trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho

Essa é a alternativa correta. Após a EC 45/04, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o mandado de segurança em questões trabalhistas. O juiz do trabalho julga em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é o responsável por apreciar eventuais recursos.

Um exemplo prático seria um empregador que considera abusiva uma decisão do Delegado Regional do Trabalho sobre a fiscalização do horário de trabalho. Ele pode impetrar um mandado de segurança na vara do trabalho competente.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: juiz federal comum e do Tribunal Regional Federal. Essa alternativa está incorreta porque, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, o juiz federal comum e o TRF não são competentes para julgar mandados de segurança em matéria trabalhista.

Alternativa B: Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Também está incorreta, pois o TRF não tem competência para iniciar o julgamento de mandados de segurança em matéria trabalhista, e o STJ não é a instância recursal imediata para decisões de juízes do trabalho.

Alternativa D: Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Embora o TRT tenha competência para julgar recursos de mandados de segurança em matéria trabalhista, o TST não é a instância recursal imediata para essas decisões, já que o mandado de segurança começa na primeira instância.

Alternativa E: juiz federal comum e do Tribunal Regional do Trabalho. Está incorreta porque mistura jurisdições. O juiz federal comum não tem competência em questões trabalhistas, que são de competência do juiz do trabalho.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de sempre associar a competência das ações trabalhistas com a Justiça do Trabalho, especialmente após a EC 45/04.

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CF

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

        I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

        II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

        III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

        IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

        V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

        VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

        VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

        VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

        IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

essa é facil, mas a pra ir elimininado, se você sabe que a EM 45 do que compete ao TRT entao é um uiz do trabalho......
Na EC/45  a competência para apreciação de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à  jurisdição trabalhista:
Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3).

Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora:
a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho;
b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros);
d) aTurma ou qualquer dos seus órgãos (membros).

Entretanto, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.
gabarito: letra C
Qual o artigo que diz que o "o mandado de segurança é de competência do Juiz do Trabalho"??

Pelo que sei a é de competência originária dos TRT's processar e julgar os mandados de segurança. (Art. 678, I, b, 3, CLT)

Ou o que a questão diz é que a competência do Juiz do Trabalho é em relação à 
matéria de disciplina de horário de trabalho...

e a competência do TRT é em relação a
o mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável??

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