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Q1070069 Arquitetura
Por sua proximidade com o cliente, e por seu domínio sobre o métier, o designer é muitas vezes solicitado a indicar materiais, dispositivos, móveis e fornecedores. Muitos fornecedores dispõem de uma “reserva técnica” embutida nos preços, por meio da qual reservam um percentual destes a título de remuneração do profissional que indica seus serviços ou produtos.
A esse respeito, assinale a opção que indica a situação em que o recebimento de tais comissões é considerado eticamente adequado.
Alternativas

Gabarito comentado

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**Alternativa correta: E - Tal prática é considerada antiética em termos absolutos.**

Tema central da questão: A questão aborda a ética profissional no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), especificamente sobre o recebimento de comissões, conhecidas como "reservas técnicas", por parte de profissionais de arquitetura e design.

Resumo teórico: O Código de Ética do CAU estabelece diretrizes claras sobre a integridade e a transparência nas relações profissionais. Um dos princípios básicos é que o arquiteto deve evitar conflitos de interesse, garantindo que suas decisões sejam tomadas exclusivamente em benefício do cliente. A prática de receber comissões ou "reservas técnicas" de fornecedores pode comprometer essa imparcialidade, sendo vista como antiética, pois gera um potencial conflito entre os interesses do cliente e os ganhos pessoais do profissional.

Justificativa para a alternativa correta (E): De acordo com o Código de Ética do CAU, a prática de receber benefícios financeiros de fornecedores, como comissões sobre produtos ou serviços indicados, é considerada antiética, pois pode influenciar a escolha do profissional em prejuízo do melhor interesse do cliente. O arquiteto ou designer deve basear suas recomendações na qualidade e adequação dos produtos para o projeto, e não em ganhos financeiros pessoais.

Análise das alternativas incorretas:

A - Não há nenhuma restrição ética para o recebimento de remuneração diretamente do fornecedor.
Essa afirmação está incorreta, pois ignora o Código de Ética do CAU, que proíbe tal prática para evitar conflitos de interesse.

B - Apenas para o fornecimento de produtos e não para a contratação de serviços.
A distinção entre produtos e serviços não altera o caráter antiético do recebimento de comissões. Independentemente do que está sendo indicado, a comissão ainda pode influenciar a objetividade do profissional.

C - Apenas para o fornecimento de produtos e com a ciência do cliente.
Mesmo com a ciência do cliente, a prática ainda é antiética, pois pode haver um conflito de interesse que afeta a escolha do profissional.

D - Apenas para o mobiliário e objetos de arte ou decoração e com a ciência do cliente.
Assim como na alternativa C, a ciência do cliente não justifica a prática, pois o princípio ético do CAU é evitar qualquer forma de remuneração que possa comprometer a imparcialidade profissional.

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Gab. E

A Lei 12.378/2010, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, caracteriza como infração disciplinar o ato de “locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros” (Art. 18).

Nome também conhecido como "Reserva Técnica": é o nome pelo qual ficou conhecida a comissão financeira paga por fornecedores de produtos e lojistas pela indicação junto a clientes da área da construção. Quando um arquiteto e urbanista indica determinado produto ou fornecedor a seu cliente e depois recebe uma comissão do lojista pela compra, esse pagamento compromete a imagem do arquiteto e urbanista como fiscal da qualidade dos produtos perante o cliente. Ou seja, o cliente que contrata o arquiteto pela sua responsabilidade técnica na busca das melhores soluções pode acreditar que essa responsabilidade técnica esteja sendo colocada em segundo plano por causa dessa comissão de venda.

A proibição foi reforçada pelo Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, que prevê que “o arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra – oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010”.

GABARITO: LETRA E

A lei 12.378/10 faz referência a essa prática no artigo 18 e suas proibições.

@arquitetaconcurseira.va

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