Para a publicação de nova súmula vinculante na imprensa ofic...

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Q1746864 Direito Constitucional
Para a publicação de nova súmula vinculante na imprensa oficial, o respectivo texto deve ser aprovado
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Trata-se de questão acerca da Súmula Vinculante.

Segundo o art. 103-A da Constituição, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Considerando que o STF tem 11 Ministros, entende-se que o quórum de 2/3 preconizado no texto constitucional é atingido com 8 Ministros.

Ademais, o dispositivo fala nos órgãos do Poder Judiciário e na Administração Pública, Direta e Indireta, mas não no Poder Legislativo.

Portanto, correta a letra C.

GABARITO DO PROFESSOR: letra C.

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Aprendendo o jogo do CESPE!!!

SÚMULA VINCULANTE:

CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

# Analisando por partes:

1) STF poderá aprovar Súmula:

(CESPE/ANAC/2012) O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, pode aprovar súmulas com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.(ERRADO)

2) Sobre matéria CONSTITUCIONAL:

(CESPE/PGE-CE/2008) O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e infraconstitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou ao seu cancelamento, na forma estabelecida em lei.(ERRADO)

3) De Ofício ou por Provocação:

(CESPE/TRE-MA/2009) O STF pode, somente de ofício, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.(ERRADO)

4) Decisão de (2/3) membros – 8 Ministros:

(CESPE/TRE-MA/2009) É necessário o quorum de três quintos dos membros do STF para a edição da súmula vinculante.(ERRADO)

(CESPE/APEX/2021) Para a publicação de nova súmula vinculante na imprensa oficial, o respectivo texto deve ser aprovado por, no mínimo, oito ministros do STF, obrigando aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (CERTO)

5) Efeito vinculante em relação:

  • Demais órgãos do Poder Judiciário; &

  • Administração Pública DIRETA & INDIRETA (F,E,M).

(CESPE/CGE-PI/2015) O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.(CERTO)

6) Bem como proceder à sua REVISÃO ou CANCELAMENTO:

(CESPE/TRE-MA/2009)A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas, cuja controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, motivo pelo qual NÃO é possível a sua revisão ou cancelamento, nem mesmo de ofício, pelo STF.(ERRADO)

Gabarito: Alternativa C.

“Não tenha medo de errar, mas sim de não tentar. Força! Você vai conseguir!”

GAB: C

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

  • DOIS TERCOS STF --> 8 MEMBROS
  • MAIORIA ABSOLUTA STF --> 6 MEMBROS

A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 - dois terços (equivalentes a 8) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

GABARITO - C

Aprovação de Súmula 2/3

Usando a boa matemática ...  8 MEMBROS

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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   

a) por, no mínimo, sete (OITO) ministros do STF, obrigando aos demais órgãos do Poder Judiciário e a todos os órgãos do Poder Legislativo (NÃO VINCULA O LEGISLATIVO) e da administração pública.

b) por, no mínimo, seis (OITO) ministros do STF, obrigando a todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

c) por, no mínimo, oito ministros do STF, obrigando aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

d) pela maioria absoluta (OITO) dos membros do STF, obrigando aos demais órgãos do Poder Judiciário e a todos os órgãos do Poder Legislativo (NÃO VINCULA O LEGISLATIVO)e da administração pública.

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