Para a publicação de nova súmula vinculante na imprensa ofic...
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Gabarito comentado
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Segundo o art. 103-A da Constituição, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Considerando que o STF tem 11 Ministros, entende-se que o quórum de 2/3 preconizado no texto constitucional é atingido com 8 Ministros.
Ademais, o dispositivo fala nos órgãos do Poder Judiciário e na Administração Pública, Direta e Indireta, mas não no Poder Legislativo.
Portanto, correta a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: letra C.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
SÚMULA VINCULANTE:
CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
# Analisando por partes:
1) STF poderá aprovar Súmula:
(CESPE/ANAC/2012) O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, pode aprovar súmulas com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.(ERRADO)
2) Sobre matéria CONSTITUCIONAL:
(CESPE/PGE-CE/2008) O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e infraconstitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou ao seu cancelamento, na forma estabelecida em lei.(ERRADO)
3) De Ofício ou por Provocação:
(CESPE/TRE-MA/2009) O STF pode, somente de ofício, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.(ERRADO)
4) Decisão de (2/3) membros – 8 Ministros:
(CESPE/TRE-MA/2009) É necessário o quorum de três quintos dos membros do STF para a edição da súmula vinculante.(ERRADO)
(CESPE/APEX/2021) Para a publicação de nova súmula vinculante na imprensa oficial, o respectivo texto deve ser aprovado por, no mínimo, oito ministros do STF, obrigando aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (CERTO)
5) Efeito vinculante em relação:
- Demais órgãos do Poder Judiciário; &
- Administração Pública DIRETA & INDIRETA (F,E,M).
(CESPE/CGE-PI/2015) O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.(CERTO)
6) Bem como proceder à sua REVISÃO ou CANCELAMENTO:
(CESPE/TRE-MA/2009)A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas, cuja controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, motivo pelo qual NÃO é possível a sua revisão ou cancelamento, nem mesmo de ofício, pelo STF.(ERRADO)
Gabarito: Alternativa C.
“Não tenha medo de errar, mas sim de não tentar. Força! Você vai conseguir!”
GAB: C
- Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
- DOIS TERCOS STF --> 8 MEMBROS
- MAIORIA ABSOLUTA STF --> 6 MEMBROS
A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 - dois terços (equivalentes a 8) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
GABARITO - C
Aprovação de Súmula 2/3
Usando a boa matemática ... 8 MEMBROS
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
a) por, no mínimo, sete (OITO) ministros do STF, obrigando aos demais órgãos do Poder Judiciário e a todos os órgãos do Poder Legislativo (NÃO VINCULA O LEGISLATIVO) e da administração pública.
b) por, no mínimo, seis (OITO) ministros do STF, obrigando a todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
c) por, no mínimo, oito ministros do STF, obrigando aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
d) pela maioria absoluta (OITO) dos membros do STF, obrigando aos demais órgãos do Poder Judiciário e a todos os órgãos do Poder Legislativo (NÃO VINCULA O LEGISLATIVO)e da administração pública.
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