Considerando o disposto na Lei no 8.666/1993, na hipótese de...
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Gabarito comentado
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Diante desta hipótese, a Lei 8.666/93, em seu art. 48, §3º, assim preceitua:
"Art. 48 (...)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
Com apoio neste dispositivo legal, vejamos as opções:
a) Errado:
Na verdade, a dispensa de licitação é possibilitada apenas no caso de desclassificação de propostas, mas não em se tratando de licitantes inabilitados, como se depreende do teor do art. 24, VII, da Lei 8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;"
Note-se como a norma trata apenas do caso de propostas desclassificadas, e não da inabilitação de licitantes.
Do exposto, incorreta esta opção.
b) Errado:
Em rigor, a lei, primeiro, faculta aos licitantes a apresentação de nova documentação, sendo que, somente após esta providência, e não havendo correção das inconsistências verificadas, a licitação será tida como fracassada, devendo, então, ser repetida. Ainda assim, não necessariamente o novo certame contará com os mesmos licitantes, podendo haver o ingresso de novos participantes.
c) Certo:
Em conformidade com a norma do art. 48, §3º, acima transcrita.
d) Errado:
Remeto o leitor aos mesmos comentários lançados na opção B.
e) Errado:
As hipóteses de licitação inexigível derivam da inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25), o que não seria o caso. Tampouco, aliás, seria hipótese de contratação direta, via licitação dispensável, conforme acima já demonstrado.
Gabarito do professor: C
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LEI 8666, Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei [ATUAL §3º] e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
ATENÇÃO: TAL SISTEMÁTICA É DE APLICAÇÃO FACULTATIVA: O disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 é de aplicação facultativa e não impede que a administração, em vez de empregá-lo, repita o certame com abertura de nova sessão pública para apresentação de propostas por maior número de licitantes (acórdão 429/2013, TCU).
a Administração poderá fixar aos licitantes prazo para a apresentação de nova documentação, mas não de outras propostas, VISTO QUE a apresentação de novas propostas é para a hipótese em que todas são DESCLASSIFICADAS.
Esse copia e cola da lei é complicado
GABARITO LETRA C
Art. 24. VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
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Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
DICA!
--- > Licitação fracassada.
> Prazo: de 8 dias úteis, para apresentar novas proposta ou documentação.
--- > Convite.
> Prazo: pode ser de três dias úteis
prazos licitação fracassada:
8 dias geral
3 dias convite
LICITAÇÃO DESERTA (SEM INTERESSADOS) = DISPENSÁVEL
PROPOSTAS COM PREÇOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES OU INCOMPATÍVEIS = É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 48, § 3º (PODE FIXAR NOVO PRAZO PRA APRESENTAÇÃO DE DOCS OU NOVAS PROPOSTAS) E, SE PERSISTIR A SITUAÇÃO --> SERÁ ADMITIDA ADJUDICAÇÃO DIRETA
LICITAÇÃO FRACASSADA (TODOS INABILITADOS OU TODAS PROPOSTAS DESCLASSIFICADAS) = ART. 48, § 3º --> PODE FIXAR NOVO PRAZO PRA APRESENTAÇÃO DE DOCS OU NOVAS PROPOSTAS
8 DIAS ÚTEIS = GERAL
3 DIAS ÚTEIS = CONVITE (ESSE PRAZO É FACULTADO)
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