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Q1134300 Direito Administrativo
Considerando o disposto na Lei no 8.666/1993, na hipótese de a Administração realizar uma licitação e ela restar fracassada, em que todos os licitantes foram inabilitados,
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A licitação fracassada é aquela na qual todas as propostas são desclassificadas ou os licitantes são inabilitados.

Diante desta hipótese, a Lei 8.666/93, em seu art. 48, §3º, assim preceitua:

"Art. 48 (...)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

Com apoio neste dispositivo legal, vejamos as opções:

a) Errado:

Na verdade, a dispensa de licitação é possibilitada apenas no caso de desclassificação de propostas, mas não em se tratando de licitantes inabilitados, como se depreende do teor do art. 24, VII, da Lei 8.666/93:

"Art. 24.  É dispensável a licitação:

(...)

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;"

Note-se como a norma trata apenas do caso de propostas desclassificadas, e não da inabilitação de licitantes.

Do exposto, incorreta esta opção.

b) Errado:

Em rigor, a lei, primeiro, faculta aos licitantes  a apresentação de nova documentação, sendo que, somente após esta providência, e não havendo correção das inconsistências verificadas, a licitação será tida como fracassada, devendo, então, ser repetida. Ainda assim, não necessariamente o novo certame contará com os mesmos licitantes, podendo haver o ingresso de novos participantes.

c) Certo:

Em conformidade com a norma do art. 48, §3º, acima transcrita.

d) Errado:

Remeto o leitor aos mesmos comentários lançados na opção B.

e) Errado:

As hipóteses de licitação inexigível derivam da inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25), o que não seria o caso. Tampouco, aliás, seria hipótese de contratação direta, via licitação dispensável, conforme acima já demonstrado.


Gabarito do professor: C

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LEI 8666, Art. 24.  É dispensável a licitação: 

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei [ATUAL §3º] e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis

ATENÇÃO: TAL SISTEMÁTICA É DE APLICAÇÃO FACULTATIVA: O disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 é de aplicação facultativa e não impede que a administração, em vez de empregá-lo, repita o certame com abertura de nova sessão pública para apresentação de propostas por maior número de licitantes (acórdão 429/2013, TCU).

a Administração poderá fixar aos licitantes prazo para a apresentação de nova documentação, mas não de outras propostas, VISTO QUE a apresentação de novas propostas é para a hipótese em que todas são DESCLASSIFICADAS.

Esse copia e cola da lei é complicado

GABARITO LETRA C

Art. 24.   VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços

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Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

DICA!

--- > Licitação fracassada.

> Prazo: de 8 dias úteis, para apresentar novas proposta ou documentação.

--- > Convite.

> Prazo: pode ser de três dias úteis

prazos licitação fracassada:

8 dias geral

3 dias convite

LICITAÇÃO DESERTA (SEM INTERESSADOS) = DISPENSÁVEL

PROPOSTAS COM PREÇOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES OU INCOMPATÍVEIS = É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 48, § 3º (PODE FIXAR NOVO PRAZO PRA APRESENTAÇÃO DE DOCS OU NOVAS PROPOSTAS) E, SE PERSISTIR A SITUAÇÃO --> SERÁ ADMITIDA ADJUDICAÇÃO DIRETA

LICITAÇÃO FRACASSADA (TODOS INABILITADOS OU TODAS PROPOSTAS DESCLASSIFICADAS) = ART. 48, § 3º --> PODE FIXAR NOVO PRAZO PRA APRESENTAÇÃO DE DOCS OU NOVAS PROPOSTAS

8 DIAS ÚTEIS = GERAL

3 DIAS ÚTEIS = CONVITE (ESSE PRAZO É FACULTADO)

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