Segundo a Lei no 8.666/1993, a prestação de garantia nas co...
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a) Errado:
Inexiste a obrigatoriedade da exigência de garantia, conforme se depreende da leitura do art. 56, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."
Cuida-se, portanto, de opção discricionária da Administração, que, em sendo exigida, deve constar do edital do certame.
b) Certo:
Realmente, como visto acima, a exigência não é obrigatória. Mas, caso a Administração a exija, caberá ao contratado a escolha da modalidade, o que fica claro pelo teor do art. 56, §1º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 56 (...)
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
c) Errado:
Em rigor, na forma do art. 56, §4º, da Lei 8.66/93, a garantia deve ser restituída ao contratado ao final da execução do contrato, sendo que, acaso prestada em dinheiro, o valor deve ser atualizado. Confira-se:
"Art. 56 (...)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente."
d) Errado:
Esta opção viola frontalmente o art. 56, §1º, da Lei 8.666/93, que atribui ao contratado a escolha da modalidade de garantia.
e) Errado:
Na realidade, neste caso, o valor da garantia pode atingir no máximo 10% do montante do contrato, consoante previsto no §3º do art. 56:
"Art. 56 (...)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."
Gabarito do professor: B
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gabarito B
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
LEI 8666, Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao CONTRATADO optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo. (REGRA)
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5 Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Letra B
É facultada à administração pública a exigência de garantia. Suas modalidades são:
-Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.
-Seguro garantia.
-Fiança bancária.
Obs: Contratado opta por uma delas.
Valor da garantia:
Regra = Até 5% do valor do contrato.
Exceção = Até 10% do valor do contrato, em contratações de grande vulto e complexidade.
A prestação de garantia não é cláusula exorbitante, mas a administração pública pode exigir do particular para a celebração do contrato a prestação de uma garantia, que será de 5% do valor do contrato. Se for uma contratação de grande vulto ou alta complexidade técnica ou, ainda, que envolva riscos financeiros consideráveis a garantia pode chegar até 10% do valor do contrato. A administração define o valor (5 ou 10%), o particular estabelece como a garantia será prestada, podendo ser em caução (dinheiro ou títulos da dívida pública), seguro-garantia ou fiança bancária. (anotações do meu caderno)
Gab. B
A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da administração. Porém, se a administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56, § 1º.
Regra: 5%
Grande vulto: 10%
Se contratado for depositário de bens da adm.: + valor bens à garantia.
≠ Garantia Proposta, esta limitada a 1% VALOR DO CONTRATO.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Estudar é um Privilégio. AGRADEÇA!
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