Assinale a alternativa correta:
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Comentários
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Item a item:
A = incorreta. Art. 22: "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
B = incorreta. Art. 48: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
C = incorreta. Art. 50, IV: "Os administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório."
D = correta. Art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
E = incorreta. § 1º do Art. 56: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior."
Só para ressaltar que a palavra "prescinde" (letra C) significa dispensa. Palavrinha que leva a erro...
cuidado!
LETRA A > REGRA : NÃO DEPENDE DE FORMA DETERMINADA
EXCEÇÃO > QUANDO A LEI EXIGIR .
GABARITO: LETRA D
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. A regra é a ausência de forma dos atos administrativos, consoante o art. 22 da lei 9.784/99: “Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”
Esquematizando:
REGRA – Os atos processuais não tem forma (PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO)
EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR.
LETRA “B”: ERRADA. Trata-se de um dever, e não de uma faculdade da Administração, segundo o art. 48 da lei 9.784/99: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”
LETRA “C”: ERRADA. Nos termos do art. 50 da lei 9.784/99, “Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...] IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;”
Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
LETRA “D”: CERTA. É a literalidade do art. 54 da lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.” Vamos interpretar esse dispositivo:
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
LETRA “E”: ERRADA. O vocábulo “sempre” torna a assertiva incorreta, já que, conforme o art. 56, §1 da lei 9.784/99, “O recurso será dirigido à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”
Logo, o recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:
1) RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;
2) NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.
GABARITO: LETRA “D”
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