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Q482344 Direito Administrativo
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A = incorreta. Art. 22: "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."


B = incorreta. Art. 48: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."


C = incorreta. Art. 50, IV: "Os administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório."


D = correta. Art. 54: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


E = incorreta. § 1º do Art. 56: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior."


Só para ressaltar que a palavra "prescinde" (letra C) significa dispensa. Palavrinha que leva a erro...

cuidado!

LETRA A  > REGRA : NÃO DEPENDE DE FORMA DETERMINADA

                   EXCEÇÃO > QUANDO A LEI EXIGIR .

 

 

GABARITO: LETRA D

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

LETRA “A”: ERRADA. A regra é a ausência de forma dos atos administrativos, consoante o art. 22 da lei 9.784/99: “Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”

Esquematizando:

REGRA – Os atos processuais não tem forma (PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO)

EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR.

LETRA “B”: ERRADA. Trata-se de um dever, e não de uma faculdade da Administração, segundo o art. 48 da lei 9.784/99: A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”

LETRA “C”: ERRADA. Nos termos do art. 50 da lei 9.784/99, “Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...] IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;”

Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:

MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato

MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos

LETRA “D”: CERTA. É a literalidade do art. 54 da lei 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.” Vamos interpretar esse dispositivo:

O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

LETRA “E”: ERRADA. O vocábulo “sempre” torna a assertiva incorreta, já que, conforme o art. 56, §1 da lei 9.784/99, “O recurso será dirigido à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”

Logo, o recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:

1)     RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;

2)     NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.

GABARITO: LETRA “D”

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