Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da...

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Q1134308 Direito Civil
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Em relação à compensação, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Compensação, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 368 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


A) INCORRETA. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas ou ilíquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 369 da codificação material, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas (certas quanto à existência, e determinadas quanto ao valor), vencidas e de coisas fungíveis (substituíveis). Senão vejamos:

"Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

B) CORRETA. Devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

A alternativa está correta, pois a regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor, ou seja, entre pessoas que são entre si, reciprocamente, credora e devedora uma da outra. Mas excepcionalmente, admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado. Essa é a previsão contida no artigo 371. Vejamos:

"Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado".

C) INCORRETA. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

A alternativa está incorreta. Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Senão vejamos:

"Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever".

D) INCORRETA. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, podem ser compensadas sem dedução das despesas necessárias à operação.

A alternativa está incorreta, pois a regra geral prevê que o pagamento se dará no domicílio do devedor. Se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicílio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação. Vejamos:

"Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação".

E) INCORRETA. Admite-se a compensação em prejuízo de direito de terceiro. 

A alternativa está incorreta, pois a compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação. Essa é a determinação do artigo 380:

"Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia".

Gabarito do Professor: B

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


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gabarito B)

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

A) Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

B) Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (GABARITO)

C) Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

D) Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

E) Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

GAB. B

Art. 376. Obrigando-se por 3º uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. Reciprocidade das dívidas, exceção que existe apenas para o caso do fiador.

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

O fiador, por sua vez, pode: a) alegar compensação entre o que ele deve ao credor e o que o credor deve a ele e, nessa hipótese, terá direito de regresso contra o afiançado, pois seu crédito foi perdido pela compensação, e b) opor ao credor uma compensação que se operou entre o credor e o afiançado. Isso porque se assim não fosse, o fiador pagaria uma dívida já extinta pela compensação

CÓDIGO CIVIL COMENTADO - FLÁVIO TARTUCE

Gabarito B

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Interpretando o artigo supra:

Na primeira parte do dispositivo, percebe-se que o devedor pode, presentes os requisitos legais, alegar compensação quando cobrado pelo credor. Isso é natural e decorre da própria noção de compensação.

O fiador, por sua vez, pode:

a) alegar compensação entre o que ele deve ao credor e o que o credor deve a ele e, nessa hipótese, terá direito de regresso contra o afiançado, pois seu crédito foi perdido pela compensação, e

b) opor ao credor uma compensação que se operou entre o credor e o afiançado. Isso porque se assim não fosse, o fiador pagaria uma dívida já extinta pela compensação. 

Fonte: Código Civil Comentado - Flávio Tartuce, 2021.

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