Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da...
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Gabarito comentado
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Compensação, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 368 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A alternativa está incorreta, pois de acordo com o art. 369 da codificação material, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas (certas quanto à existência, e determinadas quanto ao valor), vencidas e de coisas fungíveis (substituíveis). Senão vejamos:
"Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado".
C) INCORRETA. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
A alternativa está incorreta. Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Senão vejamos:
"Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever".
D) INCORRETA. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, podem ser compensadas sem dedução das despesas necessárias à operação.
A alternativa está incorreta, pois a regra geral prevê que o pagamento se dará no domicílio do devedor. Se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicílio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação. Vejamos:
"Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação".
E) INCORRETA. Admite-se a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
A alternativa está incorreta, pois a compensação extingue as dívidas recíprocas do credor e do devedor, mas não pode prejudicar terceiros, estranhos à operação. Essa é a determinação do artigo 380:
"Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia".
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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gabarito B)
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
A) Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
B) Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (GABARITO)
C) Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
D) Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
E) Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
GAB. B
Art. 376. Obrigando-se por 3º uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. Reciprocidade das dívidas, exceção que existe apenas para o caso do fiador.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
O fiador, por sua vez, pode: a) alegar compensação entre o que ele deve ao credor e o que o credor deve a ele e, nessa hipótese, terá direito de regresso contra o afiançado, pois seu crédito foi perdido pela compensação, e b) opor ao credor uma compensação que se operou entre o credor e o afiançado. Isso porque se assim não fosse, o fiador pagaria uma dívida já extinta pela compensação
CÓDIGO CIVIL COMENTADO - FLÁVIO TARTUCE
Gabarito B
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Interpretando o artigo supra:
Na primeira parte do dispositivo, percebe-se que o devedor pode, presentes os requisitos legais, alegar compensação quando cobrado pelo credor. Isso é natural e decorre da própria noção de compensação.
O fiador, por sua vez, pode:
a) alegar compensação entre o que ele deve ao credor e o que o credor deve a ele e, nessa hipótese, terá direito de regresso contra o afiançado, pois seu crédito foi perdido pela compensação, e
b) opor ao credor uma compensação que se operou entre o credor e o afiançado. Isso porque se assim não fosse, o fiador pagaria uma dívida já extinta pela compensação.
Fonte: Código Civil Comentado - Flávio Tartuce, 2021.
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